A edição de Plano de Contingenciamento de Despesas, que determina a suspensão de nomeações em concurso público, não se equipara à extinção do cargo, hipótese que não se subsume à tese firmada no Tema n. 1.164/STF.
- Processo
- AgInt no RMS 64.598-SP
- Relator
- Rel. Ministra Regina Helena Costa
- Data
- 14/09/2026
- Tribunal
- STJ — Superior Tribunal de Justiça
Concurso Público. Aprovação dentro do número de vagas. Direito subjetivo à nomeação. Extinção superveniente de cargos. Inocorrência. Suspensão de nomeações. Plano de contingenciamento posterior ao término da validade do certame. Distinção em relação ao Tema n. 1.164/STF.
Cinge-se a controvérsia a definir se há a necessidade ou não de exercer juízo de retratação em virtude do julgamento do Tema n. 1.164 pelo Supremo Tribunal Federal, no caso em que há a edição de Plano de Contingenciamento de Despesas, após o encerramento do prazo de validade do certame, que determina a suspensão das nomeações para os cargos de Assistente Social Judiciário. A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adota compreensão segundo a qual o juízo de conformidade pressupõe congruência entre as teses fixadas no regime de repercussão geral e o conteúdo decisório do acórdão recorrido. Ao apreciar o Tema n. 1.164 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital, em razão da superação do limite processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 14/32 prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. A tese, como se vê, subordina a possibilidade de mitigação do direito subjetivo à nomeação à presença simultânea de quatro elementos: (i) extinção superveniente dos cargos ofertados no edital; (ii) comprovação da superação do limite prudencial de gastos com pessoal; (iii) ocorrência da extinção antes do término do prazo de validade do certame; e (iv) existência de motivação idônea, sujeita ao controle judicial. No caso, não houve extinção do cargo de Assistente Social Judiciário, mas suspensão das nomeações determinada por plano de contingenciamento editado apenas após o encerramento do prazo de validade do certame, hipótese que não se subsume à tese firmada no Tema n. 1.164/STF. Trata-se, portanto, de hipótese distinta daquela especificamente contemplada no Tema n. 1.164/STF, cuja incidência pressupõe a efetiva extinção dos cargos oferecidos no edital, e não mera restrição orçamentária ou suspensão de nomeações. Ademais, o Plano de Contingenciamento foi editado em abril de 2020, após o término da validade do certame, ocorrido em março de 2020. Como expressamente esclarecido pelo STF nos embargos de declaração, a extinção posterior ao prazo de validade não se insere no âmbito da tese firmada. Por conseguinte, ausente aderência entre a hipótese dos autos e a tese vinculante, não há fundamento para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 15/32
Processo: AgInt no RMS 64.598-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 5/10/2026.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Código de Processo Civil, art. 1.030, II. PRECEDENTES QUALIFICADOS Tema n. 1.164/STF.
Informativo STJ nº 17