A. Nas desapropriações em geral, a contemporaneidade entre o preço e o valor indenizatório é definida pelo momento básico de sua aferição técnica, em regra correspondente ao preço de mercado do bem quando da realização da perícia judicial. B. Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, o momento básico não pode ser superior a 1 (um) ano desde a propositura da ação judicial. C. N
- Processo
- REsp 2.004.109-SE
- Relator
- Rel. Ministro Afrânio Vilela
- Data
- 14/10/2026
- Tribunal
- STJ — Superior Tribunal de Justiça
Desapropriação direta por interesse público e para fins sociais (reforma agrária), e indireta. Contemporaneidade da avaliação. Identificação do preço atual de mercado. Momento básico. Valorização decorrente de obra pública. Desconto do valor indenizatório fixado em juízo. Modulação de efeitos. Tema 1432/STJ.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em: "Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis". A origem da celeuma decorre da demora legal na absorção do fenômeno econômico da inflação, por meio da correção monetária. A jurisprudência e a própria lei geral de desapropriações, editada em 1941, evoluíram de forma a atualizar o preço sem assumir a ocorrência da correção monetária, só incorporada ao ordenamento na década de 1970. O marco temporal mais próximo do término do processo servia de válvula de escape à depreciação inflacionária, pela via do "justo preço" da indenização. O preço justo, entretanto, opera em ambos os sentidos, não podendo servir para enriquecimento sem causa do expropriado em desfavor do expropriante. Não é por meio da realização de nova perícia que deve ser atualizado o preço, anos após a deflagração do processo expropriatório; esse efeito é obtido, sob as normas vigentes, por meio da devida correção monetária. Mesmo porque a nova perícia deve retratar "os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira" (art. 480, § 1º, do CPC/2015), e os fatos verificados anos depois não serão os mesmos. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 15/37 O que deve ser definido é o momento básico de aferição do preço do bem expropriado. Observa-se que o critério pragmático adotado na norma em vigor deve ser lido de forma também pragmática. A lei faz presunções acerca do momento da perícia e busca atender à justiça do preço em favor do proprietário expropriado, mas ignora, em larga medida, as condições materiais de exercício possível da decisão administrativa. Conforme ressalta a doutrina, o momento da avaliação judicial é incontrolável por quaisquer das partes. Assim, sem afastá-lo, porquanto disposto expressamente em lei, é preciso delimitá-lo diante de condições materialmente viáveis, equilibrando o direito inequívoco do proprietário em receber preço equivalente ao que obteria no livre mercado, ao direito do expropriante de não pagar nada acima disso. É necessário antecipar que a variação monetária após esse momento básico é abarcada por correção e juros. Tanto assim que a norma é expressa quando define que os juros compensatórios somente incidirão quando houver diferença entre a oferta administrativa e o preço fixado judicialmente. A questão é definir o momento que equivaleria, na desapropriação, à assinatura do contrato no negócio de compra e venda. Tem-se que, nessa premissa, as avaliações periciais posteriores ao dito "momento básico" devem buscar o preço contemporâneo a ele. Nesses casos, quando necessária reavaliação, ela deve ser feita, se possível, com os elementos já colhidos ao tempo da primeira perícia. Se inviável, por absolutamente inservíveis ou insuficientes os dados originais, mesmo essas perícias posteriores devem se reportar aos preços vigentes nesse momento básico, mediante metodologias adequadas disponíveis aos técnicos. No caso, essa abordagem passa pela análise dos prazos legais em que, presumiu o legislador, seriam realizadas as perícias e sua relação com as necessidades de atualização do preço ali identificado. Tempo, nestes casos, efetivamente correspondente a dinheiro. Assim, quanto à desapropriação para reforma agrária, há prazo disposto em lei complementar, de especial status normativo, para a apresentação pelo perito do laudo: no máximo, 60 dias do compromisso (art. 9º, § 2º, da Lei Complementar n. 76/1993). A seu turno, esse compromisso deve ser firmado pelo perito em 5 dias desde o recebimento da contestação (art. 9º, § 1º, III, da LC n. 76/1993). A contestação deverá ocorrer em 15 dias da citação (art. 9º, caput, da LC n. 76/1993), que será determinada pelo juízo em 48 horas da inicial (art. 6º, caput, da LC n. 76/1993). processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 16/37 Portanto, a norma reguladora da disposição constitucional trabalhou com a suposição de que o momento básico de fixação do preço ocorreria em em menos de 90 dias da propositura da ação de desapropriação para fins de reforma agrária No que diz respeito à desapropriação por utilidade pública, não há prazo similar para as etapas do processo expropriatório. Entretanto, há menção explícita ao momento em que a norma pressupõe o descasamento relevante entre a realidade econômica e o preço aferido: um ano. Nos termos do art. 26, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Dada a indissociabilidade entre os aspectos do preço e de sua correção, entende-se que esse prazo de um ano deve servir como marco temporal máximo para a própria realização da avaliação judicial, contado desde a propositura da ação. Desse modo, qualquer perícia realizada após esse marco, nas desapropriações por utilidade pública, deve reportar-se a esse momento básico. Isso, evidente, quando o expropriante não dê causa à demora para a realização da perícia. No caso em que o ente expropriante dê causa à própria demora de realização da prova técnica, essa sua demora não pode lhe beneficiar, conduzindo ao afastamento do limite temporal do "momento básico" da avaliação. De outro lado, havendo perícia, é esse o momento básico da avaliação, que deverá ser observado em qualquer outra perícia subsequente. Resta o prazo a ser seguido nas desapropriações indiretas. Tem-se que, nesses casos, a ação ilícita do Estado deve ser severamente desincentivada. A par dos marcos acima estipulados, o Estado deve arcar também processualmente com seu agir ilícito. Nesses casos, portanto, o marco temporal a ser observado deverá ser de um ano a partir da imissão do ente na posse do bem. Nessa situação, compete apenas ao réu viabilizar a perícia o mais cedo possível, na medida em que deveria ter antecipado o próprio processo expropriatório. Caso, porém, haja demora na realização da perícia por ato comissivo ou omissivo do expropriante, devidamente delineado em decisão fundamentada, os limites temporais deverão ser acrescidos ao período que lhe for atribuível. Não são computadas nessa dilatação de prazo a demora imputável ao expropriado, ao serviço judiciário ou a terceiros. Espera-se que, nesse cenário, os incentivos se desloquem em todas as situações, de modo que o Estado seja recompensado por agir adequadamente, sem, entretanto, colocá-lo em situação privilegiada, mas tampouco permitir que o particular use o processo para obter benefícios também indevidos. Por fim, a valorização do imóvel decorrente da própria obra ou serviço público deve ser processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 17/37 identificada na perícia e descontada pelo juízo na fixação do valor indenizatório. Assim, se a perícia for necessária após longo decurso de tempo, essa valorização decorrente da própria ação estatal não pode prejudicar a si mesma. É preciso e adequado que o preço encontrado reflita aquele que o proprietário obteria no mercado à época do negócio, de modo a substituir seu bem, obtido por força pelo Estado em razão de finalidades públicas, sociais e coletivas. Assim, fixam-se as seguintes teses do Tema 1432/STJ: A. Nas desapropriações em geral, a contemporaneidade entre o preço e o valor indenizatório é definida pelo momento básico de sua aferição técnica, em regra correspondente ao preço de mercado do bem quando da realização da perícia judicial. B. Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, o momento básico não pode ser superior a 1 (um) ano desde a propositura da ação judicial. C. Nas desapropriações para fins de reforma agrária, o momento básico não pode exceder 90 (noventa) dias desde a propositura da ação judicial. D1. Nas indenizações por desapropriação indireta, o momento básico corresponde à data do apossamento administrativo. A perícia deve reconstituir o preço de mercado do bem nessa data, sem prejuízo da correção monetária e dos juros compensatórios na forma da lei. D2. Quando o expropriante der causa à demora na realização da primeira perícia, por fato a ele imputável e reconhecido em decisão fundamentada, o limite temporal das teses B e C é acrescido apenas do período e atraso que lhe for atribuível. A demora imputável ao expropriado, ao serviço judiciário ou a terceiro não afasta nem dilata o limite. E. As perícias realizadas após o prazo estipulado devem reportar-se ao preço de mercado do momento básico limite, mediante técnicas disponíveis no campo científico. F. Em qualquer situação, as variações de preço decorrentes da própria ação estatal devem ser identificadas em separado pelo perito e descontadas do valor indenizatório fixado em juízo. G. As teses incidem nos casos com perícias determinadas a partir da publicação deste acórdão, isto é, com peritos nomeados a partir desse momento. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 18/37
Processo: REsp 2.004.109-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026. (Tema 1432). REsp 1.809.093-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1432). REsp 1.814.350-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1432). REsp 1.950.981-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1432).
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 480, § 1º. Lei Complementar n. 76/1993, art. 6º, caput; e art. 9º, caput, § 1º, III, e § 2º. Decreto-Lei 3.365/1941, art. 26, § 2º.
Informativo STJ nº 825