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STJ — Superior Tribunal de Justiça

Nos rótulos de produtos alimentícios, a ausência de advertência expressa quanto à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Processo
REsp 1.537.571-SP
Relator
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Data
02/06/2026
Tribunal
STJ — Superior Tribunal de Justiça
Ação civil pública. Rotulagem nutricional de alimentos. Variação nos valores declarados. Limite de tolerância apenas para fins de fiscalização. Inexistência de ofensa ao dever de informação ao consumidor. Novo marco regulatório da Anvisa.

A questão em discussão consiste em saber se, à luz do atual marco regulatório da rotulagem nutricional de alimentos, especialmente a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n. 429/2020 e a Instrução Normativa - IN n. 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a ausência, nos rótulos de alimentos, de advertência sobre a tolerância de variação nos valores constantes da informação nutricional declarada viola o dever de informação e o direito básico do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. A referida Ação Civil Pública foi ajuizada no ano de 2006, quando estavam em vigor a Portaria n. 27/1998 e a Resolução n. 360/2003 da ANVISA que regulamentaram a informação nutricional complementar e a rotulagem nutricional de alimentos embalados. Ambos os atos normativos permitiam a tolerância de até 20% nos valores constantes da informação dos nutrientes declarados no rótulo, sem obrigar que esta informação constasse no rótulo dos produtos. Em 24/9/2025, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que a Segunda Turma promovesse novo julgamento do feito, observando as diretrizes traçadas no julgamento do Tema 698 de Repercussão Geral, bem como considere os quase 20 anos transcorridos desde a propositura da ação civil pública e as alterações normativas que se sucederam nesse período. Neste ponto, o Código de Defesa do Consumidor impõe que a oferta e a apresentação de produtos e serviços devam assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, inclusive informando acerca de eventuais riscos que possam apresentar à saúde e à segurança do consumidor. O novo marco regulatório instituído pela RDC n. 429/2020 e pela IN n. 75/2020 alterou o paradigma da política de rotulagem, adotando modelo de simplificação cognitiva, com foco em nutrientes críticos para a saúde pública (açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio) e introdução de rotulagem frontal de advertência em formato padronizado, com rígida organização e padronização da tabela nutricional (formato único, tipografia obrigatória, ordem fixa de nutrientes e limites de espaço). Nesse novo modelo, a estratégia regulatória busca reduzir a confusão do consumidor, evitando processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 14/28 Informativo de Jurisprudência n. 900 8 de setembro de 2026. sobrecarga informacional e privilegiando a clareza e a compreensão rápida dos riscos nutricionais relevantes, de modo que a inserção não calculada de informação adicional sobre tolerância poderia comprometer a padronização, gerar confusão e desviar o foco dos elementos essenciais para escolhas alimentares saudáveis. Apesar das modificações incluídas, não se tornou obrigatório informar a tolerância de variação das informações nutricionais no rótulo dos produtos. Assim, a ausência desta informação, à luz dos critérios atuais de rotulagem, não configura violação ao dever de informação estabelecido no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A alegada tolerância de 20% em relação ao valor nutricional aplica-se aos critérios de controle regulatório, não constituindo uma informação essencial para o consumidor. Essa tolerância considera a variabilidade natural dos alimentos e é utilizada apenas como critério regulatório por autoridades sanitárias de fiscalização, não sendo obrigatório constar no rótulo dos produtos. Portanto, conclui-se que, à luz das alterações normativas supervenientes, das diretrizes do Tema 698/STF da Repercussão Geral e do novo paradigma de rotulagem nutricional, a ausência, nos rótulos, de advertência expressa quanto à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo fundamento jurídico para impor à agência reguladora a obrigação de exigir tal advertência.

Processo: REsp 1.537.571-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 12/6/2026.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR

Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º; Instrução Normativa (IN) n. 75/2020; Portaria n. 27/1998; Resolução n. 360/2003; Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n. 429/2020. PRECEDENTES QUALIFICADOS Tema n. 698/STF.

Informativo STJ nº 900