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STJ — Superior Tribunal de Justiça

A teoria da competência jurisdicional adequada e o deslocamento superveniente da ação penal correlata não acarretam automaticamente a modificação da competência já fixada para a ação de improbidade, ante a independência das instâncias cível e penal.

Processo
AgInt nos EDcl no CC 209.919-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
Relator
Rel. Ministro Gurgel de Faria
Data
12/08/2026
Tribunal
STJ — Superior Tribunal de Justiça
Conflito de competência. Ação de improbidade administrativa. Operação Lava Jato. Dano de âmbito nacional. Microssistema processual da tutela coletiva. Foro de eleição. Prerrogativa do autor. Teoria da competência jurisdicional adequada. Inaplicabilidade. Doutrina do foro non conveniens. Vedação. Deslocamento da ação penal correlata. Irrelevância.

A controvérsia, em sua essência, reside em saber se a teoria da competência jurisdicional adequada e as circunstâncias supervenientes relacionadas ao deslocamento da ação penal correlata para o Distrito Federal seriam aptas a modificar a competência para julgamento de ação de improbidade já fixada em favor do Juízo Federal da Vara de Curitiba. A resposta é negativa, por fundamentos que se somam. Inicialmente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação de improbidade administrativa com imputação de dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, exercida essa opção pelo Ministério Público Federal em favor do foro de Curitiba ao tempo do ajuizamento, a competência ali se fixou e estabilizou-se pela perpetuatio jurisdictionis. A teoria da competência jurisdicional adequada, de construção doutrinária, não tem o condão de afastar a prerrogativa legal do autor de escolher o foro competente nas hipóteses de dano de âmbito nacional, sob pena de converter a doutrina do foro non conveniens em instrumento de modificação de competência a favor do réu, o que a jurisprudência desta Corte não admite. Assim, o deslocamento superveniente da ação penal correlata para o Distrito Federal não acarreta a modificação da competência já fixada para a ação de improbidade, ante a independência das instâncias cível e penal. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 3/28 Informativo de Jurisprudência n. 900 8 de setembro de 2026.

Processo: AgInt nos EDcl no CC 209.919-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 20/8/2026.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Lei n. 7.347/1985, art. 2º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 93, II. ÁUDIO DO TEXTO

Informativo STJ nº 900