A aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal, é incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e com a jurisprudência do STJ, no contexto dos chamados "Crimes de Maio", ocorridos nos dias 12 e 21 de maio de 2006, no Estado de São Paulo, e que envolveram graves violações de direitos humanos.
- Processo
- REsp 2.172.497-SP
- Relator
- Rel. Ministro Teodoro Silva Santos
- Data
- 12/08/2026
- Tribunal
- STJ — Superior Tribunal de Justiça
Imprescritibilidade. Graves violações de direitos humanos decorrentes dos "Crimes de Maio". Responsabilidade civil do Estado. Afastamento da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932. Necessidade de observância à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e aos padrões internacionais de proteção aos direitos fundamentais. Garantia de acesso à justiça, à reparação e à investigação efetiva. Reconhecimento da imprescritibilidade em razão da gravidade das violações e do contexto de violência sistêmica. Compromisso internacional do Brasil com a proteção dos direitos humanos. Aplicação do controle de convencionalidade em conformidade com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A controvérsia cinge-se a debater a responsabilidade civil do Estado e a aplicação da norma infraconstitucional, especificamente a incidência ou não do art. 1º do Decreto n. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 7/48 20.910/1932, que estabelece um prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a reparação civil de danos em face do Estado. A questão refere-se a uma série de acontecimentos ocorridos nos dias 12 e 21 de maio de 2006, no Estado de São Paulo, conhecidos popularmente como "Crimes de Maio". Esses episódios, oficialmente classificados como confrontos entre grupos armados e a polícia, resultaram na morte de mais de 564 pessoas, no ferimento de 110 pessoas e no desaparecimento forçado de pelo menos 4 pessoas. O Ministério Público do Estado de São Paulo, autor da Ação Civil Pública, sustentou, inicialmente, a imprescritibilidade da demanda, porém, as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição quinquenal, fundamentando-se na inaplicabilidade da exceção de imprescritibilidade fora do contexto de violações ocorridas sob o regime de exceção. Em Recurso Especial, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, assistente litisconsorcial, sustenta que a imprescritibilidade se aplica a todas as violações graves de direitos humanos, como execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados, e não apenas a casos de tortura e prisão, com fundamento em jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e tratados internacionais ratificados pelo Brasil. No campo do Direito Público, em geral, as ações judiciais contra o Estado seguem a norma do Decreto n. 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para que o interessado possa reivindicar seu direito em juízo. Este decreto abrange as ações de reparação de danos materiais ou morais baseadas na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/1988). Atualmente, no entanto, alguns doutrinadores, respaldados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, apontam um aspecto relevante que deve ser levado em consideração, o qual não se harmoniza com as regras de prescrição estabelecidas por legislações essencialmente privatistas e rígidas. Trata-se dos interesses previstos na Constituição Federal e em Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Portanto, as regras de prescrição muito limitadoras dificultam, e por vezes impedem, a efetivação dos direitos previstos em importantes diplomas legislativos. No tocante às ações civis de indenização relacionadas a eventos ocorridos durante o regime militar, identifica-se uma exceção à regra geral da prescritibilidade, amplamente reconhecida pela doutrina e respaldada pela jurisprudência. Nesse contexto, diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça evidenciam o entendimento consolidado acerca da imprescritibilidade dessas demandas. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 8/48 Importante também ressaltar que há um entendimento sumulado sobre a temática em questão, a Súmula 647/STJ, a qual dispõe: "São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar." Outrossim, no julgamento do Recurso Especial n. 1.454.807, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma entendeu pela imprescritibilidade das ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura cometidos por agentes estatais "pouco importando tenha sido praticada em período ditatorial ou na plenitude do regime democrático". No âmbito internacional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos ainda tem ampliado a compreensão sobre graves violações de direitos humanos, estendendo a imprescritibilidade a casos que, embora não configurados como crimes de lesa humanidade, representam violações sistemáticas e graves. Casos como "Fazenda Brasil Verde vs. Brasil" e "Favela Nova Brasília" indicam a obrigação do Estado de assegurar reparação às vítimas e impedir que obstáculos processuais, como a prescrição, inviabilizem o acesso à justiça. Desses precedentes da Corte Interamericana, observa-se que a aplicação da prescrição representa um obstáculo à realização de uma investigação efetiva dos fatos e à punição dos responsáveis, violando os princípios de justiça e de proteção das vítimas. Essa posição está em consonância com o entendimento defendido no caso em análise de que, em situações envolvendo violações graves de direitos humanos, como escravidão, tortura ou desaparecimentos forçados, os Estados têm a obrigação positiva de adotar medidas eficazes para assegurar a responsabilização e a reparação. Nesse contexto, a adesão à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, formalizada pelo Decreto n. 4.463, de novembro de 2002, trouxe consequências relevantes para o Brasil. Desde então, o país figura como parte em demandas internacionais, implicando o dever de adequar suas normas e práticas internas aos padrões estabelecidos pela Convenção. Ademais, destaca-se a recente iniciativa do Conselho Nacional de Justiça com a edição da Recomendação n. 123/2022, que, em seu artigo 1º, inciso I, orienta os órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observarem os tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil. Além disso, recomenda a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a realização do controle de convencionalidade das normas internas, reforçando o compromisso do Brasil em garantir a efetividade dos direitos humanos no âmbito nacional e internacional. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 9/48 Com esse contexto, pode-se afirmar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido a imprescritibilidade de determinados direitos, dada sua natureza essencial. No caso dos "Crimes de Maio", ocorridos em 2006, é possível argumentar que a gravidade das violações, marcadas por execuções sumárias, perseguições indiscriminadas e ausência de mecanismos eficazes de responsabilização, reforça a necessidade de tratamento similar. Os fatos narrados na exordial indicam que entre os dias 12 e 20 de maio de 2006, as forças policiais, sob o pretexto de represálias aos ataques do PCC, realizaram operações que resultaram na morte de centenas de pessoas, muitas delas civis sem vínculo com o crime organizado. O padrão de atuação, evidenciado por laudos periciais e relatórios, demonstrou execuções direcionadas, com disparos letais em regiões vitais, em um claro indício de ações extrajudiciais. Além disso, os dados indicam que as vítimas eram predominantemente jovens, negras ou pardas, oriundas de áreas periféricas, o que reforça o caráter discriminatório e desproporcional das operações. A ausência de investigações efetivas e a omissão do Estado em adotar medidas preventivas para conter a violência e proteger a população agravaram o cenário de impunidade e violação sistemática de direitos humanos. Portanto, a análise integrada da jurisprudência e do contexto dos "Crimes de Maio" permite concluir que a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932 é incompatível com os padrões nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos. Além disso, tal posicionamento está alinhado com as obrigações assumidas pelo Brasil no plano internacional, especialmente em relação ao Pacto de San José da Costa Rica, que estabelece a necessidade de mecanismos efetivos para prevenir e punir graves violações de direitos humanos. Dessa forma, o reconhecimento da imprescritibilidade das pretensões de reparação civil decorrentes dos "Crimes de Maio" é essencial para garantir o direito das vítimas à justiça e à reparação, de modo que os autos devem retornar ao juízo processante para que, afastada a prescrição prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, proceda à análise do mérito da causa. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 10/48
Processo: REsp 2.172.497-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/8/2026.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS
Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Constituição Federal (CF), art. 37, § 6º. Decreto n. 4.463/2002. Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Recomendação CNJ n. 123/2022, art. 1º, I. SÚMULAS Súmula 647/STJ.
Informativo STJ nº 4