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STJ — Superior Tribunal de Justiça

1) Não se exige a prática de atos tendentes à apuração da infração para fins de interrupção do prazo prescricional intercorrente em processos administrativos sancionatórios; 2) Decisões e despachos proferidos com base na legislação e voltados à decisão final obstam a prescrição intercorrente; 3) Configura paralisação processual apenas a ausência de despachos ou de julgamentos ou, ainda, a prática

Processo
REsp 2.223.324-MT
Relator
Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues
Data
16/12/2025
Tribunal
STJ — Superior Tribunal de Justiça
Prescrição intercorrente. Processo administrativo sancionatório. Art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Despachos de impulsionamento processual previstos em lei. Paralisação do feito afastada.

A controvérsia discute a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que trata da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionatórios, na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho", inserida naquele preceptivo legal. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 13/43 No caso, trata-se de ação visando anular o auto de infração de multa ambiental e o termo de embargo lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Na primeira instância, o pedido formulado na inicial foi julgado procedente para declarar a nulidade do ato infracional, ao fundamento de que transcorreu prazo superior a três anos de paralisação do processo administrativo (prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração). A Corte Regional manteve a sentença, na compreensão de que, de acordo com o art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, "não é qualquer despacho/ato que teria a consequência de interromper o curso do prazo prescricional, mas somente aquele direcionado, inequivocamente, à instrução do processo administrativo". Com efeito, segundo o aresto regional, não foi constatado "cunho instrutório" no despacho proferido nos autos do processo administrativo, o qual apenas se tratou de repetição de outro anteriormente proferido. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido que os atos praticados tenham "conteúdo apuratório" para afastar a prescrição intercorrente, como entendeu a Corte Regional. Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, examinando sistematicamente os dispositivos da lei, entende-se que a exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 (ato inequívoco que importe na apuração do fato) cuida da interrupção da prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma. Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou do julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo. Sob esse prisma, convém perquirir se os despachos de efetivo encaminhamento ou impulsionamento do feito constituem os "despachos" aptos a afastar a paralisação do processo, na forma prevista no § 1º do art. 1º da lei. O fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da Administração. Por processo paralisado, entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios. Já os processos em andamento seriam aqueles em que são proferidos despachos previstos em lei e necessários ao regular desenvolvimento processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 14/43 do feito (ex.: encaminhamento à Procuradoria para parecer, relatórios de instrução exigidos em norma, etc.). A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse contexto, a interpretação conjunta dos arts. 1º, § 1º, e 2º, II, ambos da Lei n. 9.873/1999, permite a compreensão de que as hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (arts. 1º e 2º) são distintas e não se aplicam à prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º). Com base nessa premissa, é possível assentar as seguintes teses sobre o tema em debate: a) não se exige a prática de atos tendentes à apuração da infração para fins de interrupção do prazo prescricional intercorrente; b) decisões e despachos proferidos com base na legislação e voltados à decisão final obstam a prescrição intercorrente; c) configura paralisação processual apenas a ausência de despachos ou de julgamentos ou, ainda, a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento administrativo, e d) despachos de impulsionamento processual previstos em lei afastam a paralisação do feito.

Processo: REsp 2.223.324-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 6/3/2026.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Informações Adicionais:
LEGISLAÇÃO Lei n. 9.873/1999, art. 1º e art. 2º. processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 15/43

Informativo STJ nº 730