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STF — Supremo Tribunal Federal

Tribunal de Contas estadual: impossibilidade de reeleições ilimitadas para os cargos de direção

Processo
ADI 7180
Relator
Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Data
19/04/2024
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
São inconstitucionais — por violarem os princípios republicano e democrático — normas estaduais (Constituição, lei e regimento interno) que permitem mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas local.

São inconstitucionais — por violarem os princípios republicano e democrático — normas estaduais (Constituição, lei e regimento interno) que permitem mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas local.

Embora seja permitida a reeleição de conselheiro para o mesmo cargo diretivo de Tribunal de Contas estadual (1), possibilitar que uma pessoa ou um grupo se eternize no exercício de postos de comando, em especial os de natureza executiva, representa grave risco ao dever de impessoalidade que norteia toda a Administração Pública, em cada uma das suas esferas, pois oportuniza a captura da máquina administrativa e abre espaço para a instalação do despotismo.

A atividade dos órgãos estatais, ainda que seja de caráter interno, como é a auto-organização, está vinculada à observância dos preceitos constitucionais. Nesse contexto, ao regularem o tema, os estados devem estabelecer, no máximo, a permissão para uma única reeleição (ou recondução) sucessiva, à semelhança do que ocorre na regulamentação constitucional imposta para a chefia do Poder Executivo federal.

A alternância no exercício do poder é pilar essencial na democracia, de modo que se revela como consequência indispensável dos princípios republicano e democrático. Ademais, o dever de obediência aos princípios federais — referente aos Tribunais de Contas — resulta de sua própria autonomia (CF/1988, art. 73 c/c os arts. 75 e 96).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão “permitida a reeleição”, contida: (i) no art. 113, § 8º, da Constituição do Estado do Amapá (2); (ii) no art. 7º da Lei Complementar estadual nº 10/1995 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá) (3); e (iii) no art. 263 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (4), a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite mais de uma única reeleição consecutiva de conselheiros para o mesmo cargo diretivo do aludido Tribunal de Contas.

(1) Precedentes citados: ADI 3.377 e ADI 5.692.
(2) Constituição do Estado do Amapá: “Art. 113. (...) § 8º Os conselheiros elegerão o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Contas, para mandato de dois anos, permitida a reeleição. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)”
(3) Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá: “Art. 7º. Os Conselheiros elegerão o Presidente e os 1º e 2º Vice-Presidentes do Tribunal para mandato de dois anos, permitida a reeleição. (alterado pela Lei Complementar nº 0038, de 20.09.2006)”
(4) Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá: “Art. 263. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente para mandato de dois anos, permitida a reeleição. (Nova redação – Resolução Normativa nº 183/2021-TCE/AP)”

Processo: ADI 7180
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 19/04/2024

Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 73; art. 75 e art. 96
Constituição do Estado do Amapá: art. 113, § 8º.
Lei Complementar estadual nº 10/1995 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá): art. 7º.
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá: art. 263.

Matéria: Tribunal de Contas Estadual; Cargos Diretivos; Reeleição ou Recondução; Alternância no Exercício do Poder / Princípios Fundamentais; Organização dos Poderes; Tribunal de Contas

Informativo STF nº 1133