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STF — Supremo Tribunal Federal

Lei municipal: aumento das despesas com pessoal sem observância das condicionantes orçamentárias e extensão das regras especiais de aposentadoria dos professores a outras categorias

Processo
ARE 1477280
Relator
Rel. MIN. ANDRÉ MENDONÇA
Data
06/08/2026
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional – por violar o art. 169, § 1º, da CF/1988 – a edição de leis municipais que, sem prévia dotação orçamentária e sem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), acrescentam despesa pública ao disporem sobre o plano de carreira dos profissionais do magistério e dos profissionais da educação infantil. É inconstitucional – por extrapolar os limites constitucionais (CF/1988, art. 40, § 5º) – dispositivo de lei municipal na parte em que estende a carreiras distintas as regras especiais de aposentadoria previstas para os professores.

É inconstitucional – por violar o art. 169, § 1º, da CF/1988 – a edição de leis municipais que, sem prévia dotação orçamentária e sem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), acrescentam despesa pública ao disporem sobre o plano de carreira dos profissionais do magistério e dos profissionais da educação infantil.

É inconstitucional – por extrapolar os limites constitucionais (CF/1988, art. 40, § 5º) – dispositivo de lei municipal na parte em que estende a carreiras distintas as regras especiais de aposentadoria previstas para os professores.

É inconstitucional – por violar o art. 169, § 1º, da CF/1988 – a edição de leis municipais que, sem prévia dotação orçamentária e sem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), acrescentam despesa pública ao disporem sobre o plano de carreira dos profissionais do magistério e dos profissionais da educação infantil.

O comando do art. 169, § 1º, da CF/1988 se insere no paradigma constitucional da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade das contas públicas. Ele possui plena eficácia normativa e estabelece verdadeiro limite ao exercício da competência legislativa das unidades da Federação, vinculando o processo legislativo. Dessa maneira, a inobservância das condicionantes orçamentárias previstas em seus incisos I e II (1) implica ofensa direta à Constituição.

Cumpre observar que os aumentos específicos ou escalonados dirigidos a determinadas categorias se enquadram no conceito abrangente do § 1º do art. 169 da CF/1988, portanto, submetem-se à exigência cumulativa de prévia dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Nesse contexto, a norma não pode simplesmente indicar que haverá futura dotação orçamentária, porquanto a exigência constitucional é de prévia dotação.

Na espécie, o tribunal de origem, em sede de representação de inconstitucionalidade, não conheceu, em parte, dos pedidos subsidiários relativos à ausência de prévia dotação orçamentária das duas leis municipais de 2014, por compreender que essa análise não se enquadraria no controle de constitucionalidade. O entendimento adotado estava em consonância com a jurisprudência anterior desta Corte no sentido de que a ausência de prévia dotação orçamentária não acarretaria, por si só, a inconstitucionalidade da norma que implicasse aumento de despesa, limitando-se a obstar sua aplicação no exercício financeiro correspondente, jurisprudência modificada no presente julgamento.

É inconstitucional – por extrapolar os limites constitucionais (CF/1988, art. 40, § 5º) – dispositivo de lei municipal na parte em que estende a carreiras distintas as regras especiais de aposentadoria previstas para os professores.

As regras do regime especial de aposentadoria aplicam-se exclusivamente aos professores e, por constituírem exceção às normas gerais, não podem ser estendidas a outras categorias profissionais que não receberam o mesmo tratamento do constituinte.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) indeferiu o requerimento de desentranhamento formulado pelo Município de Curitiba/PR; (ii) deu provimento ao agravo, para conhecer do recurso extraordinário, e deu provimento parcial ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 9º a 19, 21 e 24 da Lei nº 14.544/2014, bem como dos arts. 8º a 17 e 21 da Lei nº 14.580/2014, ambas do Município de Curitiba/PR, por afronta ao art. 169, § 1º, da CF/1988; (iii) atribuiu eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata deste julgamento, para preservar os enquadramentos e movimentos de carreira já efetivamente implementados e as parcelas remuneratórias já pagas, vedada a repetição – a modulação não constitui título para a percepção de valores não pagos nem implementação de movimentos, enquadramentos ou parcelas não efetivados até o referido marco, inclusive por via judicial, ficando prejudicadas as pretensões deduzidas com esse fundamento –; e (iv) manteve o acórdão recorrido nos demais termos, inclusive quanto ao art. 18 da Lei municipal nº 14.580/2014 (interpretação conforme) (2) e à modulação de efeitos fixada pelo tribunal de origem, que se preserva em seus próprios termos.

(1) CF/1988: “Art. 169. (...) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”
(2) Lei nº 14.580/2014 do Município de Curitiba/PR: “Art. 18 Para os fins da obtenção da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, o Professor de Educação Infantil terá computado exclusivamente o tempo de contribuição exercido em atividades de magistério na educação infantil, independentemente do cargo ocupado, observado o disposto abaixo. § 1º Aos servidores que tiverem ingressado no cargo de Educador na vigência da Lei nº 12.083, de 19 de dezembro de 2006, fica assegurado o reconhecimento de todo o tempo de contribuição, a partir da data do início do exercício, como passível de caracterização como tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. § 2º Aos servidores que tiverem ingressado nas unidades responsáveis pela educação infantil da Administração Municipal antes da vigência da Lei nº 12.083, de 19 de dezembro de 2006, assegura-se o reconhecimento como tempo de efetivo exercício de atividade de magistério havida no período de contribuição anterior à edição da referida lei, desde que configurada a atuação na educação infantil por força da análise do conteúdo do cargo anteriormente exercido e da correspondente lotação. § 3º As situações elencadas no parágrafo anterior serão objeto de estudo individualizado, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos mediante solicitação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba, no âmbito de cada processo individual de aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 16.201/2023)”

Processo: ARE 1477280
Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 06/08/2026

Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 40, § 5º; e art. 169, § 1º, I e II.
Lei nº 14.580/2014 do Município de Curitiba/PR: art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11, art. 12, art. 13, art. 14, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, e art. 21.
Lei nº 14.544/2014 do Município de Curitiba/PR: art. 9º, art. 10, art. 11, art. 12, art. 13, art. 14, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, art. 21, e art. 24.

Matéria: Repartição de Competências; Processo Legislativo; Finanças Públicas; Despesas com Pessoal; Dotação Orçamentária; Lei de Diretrizes Orçamentárias; Fonte de Custeio / Orçamento Público; Responsabilidade Fiscal / Servidores Públicos; Regime Próprio de Previdência Social; Professores; Aposentadoria Especial; Extensão

Informativo STF nº 1225