Atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia cartorial já existente
- Processo
- ADI 7797
- Relator
- Rel. MIN. NUNES MARQUES
- Data
- 26/06/2026
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É constitucional – por configurar mera reorganização administrativa dos serviços extrajudiciais e não implicar ingresso ou provimento sem concurso público na atividade notarial e registral – a atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia extrajudicial preexistente e regularmente provida.
É constitucional – por configurar mera reorganização administrativa dos serviços extrajudiciais e não implicar ingresso ou provimento sem concurso público na atividade notarial e registral – a atribuição da especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia extrajudicial preexistente e regularmente provida.
A Constituição Federal exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, bem como para o provimento de serventias vagas, desmembradas, desdobradas ou desacumuladas (CF/1988, art. 236, § 3º).
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a exigência de concurso público não impede a reorganização, por lei de iniciativa adequada e fundada em interesse público, da distribuição das atribuições entre serventias já regularmente providas. Ademais, admite-se, em caráter excepcional, a acumulação de especialidades em serventia preexistente, desde que observadas as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935/1994 (2).
Na espécie, a norma impugnada não criou nova serventia autônoma nem promoveu provimento originário sem concurso público, limitando-se a atribuir a especialidade de Protesto de Letras e Títulos a unidade já existente, ocupada por delegatário previamente habilitado em concurso público. A medida foi precedida de estudos técnicos e teve por objetivo ampliar o acesso da população local ao serviço de protesto, até então inexistente na comarca.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei nº 18.145/2025 do Estado de São Paulo (3), a fim de assentar que eventual serventia decorrente de desacumulação deverá ser provida mediante concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, preservada a validade da acumulação de especialidade em serventia preexistente, desde que o delegatário tenha ingressado na atividade por concurso público e a hipótese se enquadre nas situações excepcionais previstas no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935/1994.
(1) Precedentes citados: ADI 4.745 e ADI 7.655.
(2) Lei nº 8.935/1994: “Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.”
(3) Lei nº 18.145/2025 do Estado de São Paulo: “Artigo 2° - Fica atribuída a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Paulínia, que passa a ser: ‘Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Sede da Comarca de Paulínia.”
Processo: ADI 7797
Relator: MIN. NUNES MARQUES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 26/06/2026
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 236, § 3º.
Lei nº 8.935/1994: art. 26.
Lei nº 18.145/2025 do Estado de São Paulo: art. 2°.
Matéria: Atividade Notarial e Registral; Serventias Extrajudiciais; Protesto de Letras e Títulos; Atribuição de Especialidade a Serventia Preexistente; Concurso Público; Acumulação Excepcional
Informativo STF nº 1223