← Voltar para a home
STF — Supremo Tribunal Federal

Terço constitucional de férias: incidência sobre a remuneração relativa à totalidade do período de duração do descanso previsto em lei

Processo
RE 1400787
Relator
Rel. MINISTRA PRESIDENTE
Data
15/12/2022
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
O art. 7º, XVII, da CF/1988 assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, razão pela qual esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei.

“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração¿relativa a todo período de férias.”

O art. 7º, XVII, da CF/1988 assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, razão pela qual esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei.

Esse direito também se estende ao servidor público por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. Nesse contexto, como a legislação do Município de Boa Viagem/CE garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para os respectivos professores, o acréscimo de 1/3 há de incidir sobre o valor pecuniário a ele correspondente, sendo incabível sua restrição ao período de apenas 30 (trinta) dias, em respeito ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.241 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para negar provimento ao recurso extraordinário.

(1) Precedentes citados: AO 623; AO 609; AO 522; AO 516; ADI 2.964 e RE 761.325 AgR.

Processo: RE 1400787
Relator: MINISTRA PRESIDENTE
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 15/12/2022

Tese do Julgado:
“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração¿relativa a todo período de férias.”

Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 37, caput; art. 39, § 3º e art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

Matéria: Servidor Público; Terço Constitucional de Férias; Magistério Municipal.
Repercussão Geral: Sim — Tema 1241

Informativo STF nº 1080