Terço constitucional de férias: incidência sobre a remuneração relativa à totalidade do período de duração do descanso previsto em lei
- Processo
- RE 1400787
- Relator
- Rel. MINISTRA PRESIDENTE
- Data
- 15/12/2022
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
O art. 7º, XVII, da CF/1988 assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, razão pela qual esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei.
“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração¿relativa a todo período de férias.”
O art. 7º, XVII, da CF/1988 assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, razão pela qual esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei.
Esse direito também se estende ao servidor público por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. Nesse contexto, como a legislação do Município de Boa Viagem/CE garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para os respectivos professores, o acréscimo de 1/3 há de incidir sobre o valor pecuniário a ele correspondente, sendo incabível sua restrição ao período de apenas 30 (trinta) dias, em respeito ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.241 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para negar provimento ao recurso extraordinário.
(1) Precedentes citados: AO 623; AO 609; AO 522; AO 516; ADI 2.964 e RE 761.325 AgR.
Processo: RE 1400787
Relator: MINISTRA PRESIDENTE
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 15/12/2022
Tese do Julgado:
“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração¿relativa a todo período de férias.”
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 37, caput; art. 39, § 3º e art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
Matéria: Servidor Público; Terço Constitucional de Férias; Magistério Municipal.
Repercussão Geral: Sim — Tema 1241
Informativo STF nº 1080