STF — Supremo Tribunal Federal
Suspensão do direito de dirigir e apreensão da CNH
- Processo
- ADI 3951
- Relator
- Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
- Data
- 28/05/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
A suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação previstas no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), devem ser aplicadas pela autoridade competente em caso de cometimento de infração classificada como gravíssima, conforme o procedimento previsto no art. 281 e seguintes do CTB.
A suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação previstas no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), devem ser aplicadas pela autoridade competente em caso de cometimento de infração classificada como gravíssima, conforme o procedimento previsto no art. 281 e seguintes do CTB.
Processo: ADI 3951
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 28/05/2020
Legislação Referenciada:
CTB, art. 218, III e 281.
Matéria: Poder de Polícia; Atos Administrativos; Infração Administrativa; Apreensão; Direitos e Garantias Fundamentais; Sistema Nacional de Trânsito; CNH
Informativo STF nº 985