Sociedade de economia mista e ausência de imunidade tributária
- Processo
- RE 600867
- Relator
- Rel. MIN. JOAQUIM BARBOSA
- Data
- 30/09/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
A finalidade de abrir o capital da empresa é conseguir fontes de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. Essa peculiaridade afasta a jurisprudência da Suprema Corte segunda a qual se poderia legitimar o gozo da imunidade tributária.
Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas
A finalidade de abrir o capital da empresa é conseguir fontes de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento.
Essa peculiaridade afasta a jurisprudência da Suprema Corte segunda a qual se poderia legitimar o gozo da imunidade tributária.
Processo: RE 600867
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 30/09/2020
Tese do Julgado:
Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas
Legislação Referenciada:
CF, art. 150, VI, a.
Matéria: Sociedade de economia mista
Repercussão Geral: Sim — Tema 508
Informativo STF nº 993