Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual
- Processo
- ADI 5705
- Relator
- Rel. MIN. ANDRÉ MENDONÇA
- Data
- 06/06/2025
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) e os sistemas de controle externo e interno (CF/1988, arts. 70 e 74, IV) — norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder.
É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) e os sistemas de controle externo e interno (CF/1988, arts. 70 e 74, IV) — norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder.
O sistema de controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao passo que o sistema de controle interno é exercido por órgãos de auditoria e/ou controladoria de cada um dos Poderes, de forma integrada e no âmbito de suas respectivas estruturas. Ambos possuem regras, procedimentos, órgãos e instituições próprias, de modo que para cada um há atribuições específicas a serem desempenhadas dentro de suas respectivas áreas de atuação.
Na espécie, a norma impugnada estabelece que o controle interno no âmbito estadual será exercido por iniciativa do próprio Poder ou por determinação do respectivo Tribunal de Contas. A expressão “por determinação” possui sentido de subordinação hierárquica e confere ao Tribunal de Contas estadual a faculdade de exigir dos órgãos de controle interno a realização de ações específicas.
A relação entre os sistemas de controle externo e interno é horizontal e cooperativa, ou seja, não há hierarquia entre eles, de modo que seria impróprio submeter a atuação dos órgãos de controle interno — vinculados à estrutura hierárquica de cada Poder — às determinações e diretrizes dos Tribunais de Contas (1).
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente a ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade parcial, com redução de texto, do art. 61, I, da Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina (2), a fim de retirar a expressão “por determinação do Tribunal de Contas do Estado”.
(1) Precedentes citados: Pet 3.606 AgR e ADI 7.002.
(2) Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina: “ Art. 61. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;”
Processo: ADI 5705
Relator: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 06/06/2025
Legislação Referenciada:
CF/1988: arts. 2º, 70 e 74, IV
Lei Complementar nº 202/2000 do Estado de Santa Catarina: Art. 61, I
Matéria: Administração Pública; sistemas de controle; Tribunal de Contas; auditorias/ Tribunal de Contas Estadual; fiscalização contábil, financeira e orçamentária; controles externo e interno; princípio da separação de poderes
Informativo STF nº 1181