Servidores públicos: equiparação remuneratória e lei estadual anterior à EC 19/1998
- Processo
- ADPF 328
- Relator
- Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
- Data
- 13/11/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
A teor do disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal (CF), é vedada a vinculação remuneratória de seguimentos do serviço público.
A teor do disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal (CF), é vedada a vinculação remuneratória de seguimentos do serviço público.
Trata-se de ação do controle concentrado de constitucionalidade em face dos arts. 1º e 2º da Lei 4.983/1989 do estado do Maranhão, que estabelecem a isonomia de vencimentos entre diversas carreiras jurídicas. No julgamento da ADI 304 — ocorrido antes do advento da Emenda Constitucional (EC) 19/1998 —, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a mesma lei, admitiu a equiparação remuneratória apenas das carreiras de procurador de estado e de delegado de polícia, tendo em conta a redação então vigente de dispositivos da CF. Nesta ADPF, a requerente argumentava, em suma, a não recepção dos mencionados artigos pelo ordenamento jurídico constitucional posterior à EC 19/1998.
O Plenário julgou procedente pedido formalizado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para assentar não recepcionados, pela CF, os arts. 1º e 2º da Lei maranhense 4.983/1989.
Processo: ADPF 328
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 13/11/2020
Legislação Referenciada:
Lei 4.983/1989-MA, art. 1º e art. 2º;
CF/1988, art. 37, XIII;
EC 19/1998
Matéria: Servidores Públicos
Informativo STF nº 999