Servidor público estadual e vinculação de reajuste de vencimentos a índice federal
- Processo
- ADI 5584
- Relator
- Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
- Data
- 03/12/2021
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
É inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Para evitar aumentos em cascata, a Constituição Federal (1) veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal no serviço público (2).
Além disso, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária afronta a autonomia dos entes subnacionais para concederem reajustes a seus servidores (3), bem como desrespeita o Enunciado 42 da Súmula Vinculante (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. Vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
(1) CF: “Art. 37. (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
(2) Precedentes: ADI 1064, ADI 285 e ADI 668
(3) Precedentes: AO 366, AO 293 e RE 174184
(4) Enunciado 42 da Súmula Vinculante: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”
Processo: ADI 5584
Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 03/12/2021
Legislação Referenciada:
CF, art. 37, XIII.
Matéria: Sistema remuneratório
Informativo STF nº 1040