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STF — Supremo Tribunal Federal

Serventias extrajudiciais e concurso público

Processo
ADI 2168
Relator
Rel. MIN. ROSA WEBER
Data
13/03/2020
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional norma estadual que assegure aos substitutos das serventias extrajudiciais, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º)”. A lei estadual que exclua de concurso público as vagas para serventias extrajudiciais já existentes mas que sejam objeto de processos judiciais em andamento, afronta a regra contida no art. 236, § 3º, da CF que obriga a submissão a concurso sem tal critério de exclusão.

É inconstitucional norma estadual que assegure aos substitutos das serventias extrajudiciais, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º)”. A lei estadual que exclua de concurso público as vagas para serventias extrajudiciais já existentes mas que sejam objeto de processos judiciais em andamento, afronta a regra contida no art. 236, § 3º, da CF que obriga a submissão a concurso sem tal critério de exclusão.

Processo: ADI 2168
Relator: MIN. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 13/03/2020

Legislação Referenciada:
CF/1988, arts. 37, II e 236, § 3º

Matéria: Concursos públicos

Informativo STF nº 972