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STF — Supremo Tribunal Federal

Segurança pública e necessidade permanente

Processo
ADI 3222
Relator
Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA
Data
18/08/2020
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
A falta de contingente policial a agravar a violência e a insegurança na sociedade não viabiliza a contratação temporária prevista no art. 37, inc. IX, da Constituição da República porque a demanda não tem contornos de temporariedade, tampouco decorre de interesse público excepcional. A demanda social de mais policiais exige soluções abrangentes, efetivas e duradouras: imprescindibilidade de se cumprir a regra constitucional do concurso público.

A falta de contingente policial a agravar a violência e a insegurança na sociedade não viabiliza a contratação temporária prevista no art. 37, inc. IX, da Constituição da República porque a demanda não tem contornos de temporariedade, tampouco decorre de interesse público excepcional. A demanda social de mais policiais exige soluções abrangentes, efetivas e duradouras: imprescindibilidade de se cumprir a regra constitucional do concurso público.

Processo: ADI 3222
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 18/08/2020

Legislação Referenciada:
CF/1988, art. 37, IX.

Matéria: Concursos públicos

Informativo STF nº 989