STF — Supremo Tribunal Federal
Segurança pública e necessidade permanente
- Processo
- ADI 3222
- Relator
- Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA
- Data
- 18/08/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
A falta de contingente policial a agravar a violência e a insegurança na sociedade não viabiliza a contratação temporária prevista no art. 37, inc. IX, da Constituição da República porque a demanda não tem contornos de temporariedade, tampouco decorre de interesse público excepcional. A demanda social de mais policiais exige soluções abrangentes, efetivas e duradouras: imprescindibilidade de se cumprir a regra constitucional do concurso público.
A falta de contingente policial a agravar a violência e a insegurança na sociedade não viabiliza a contratação temporária prevista no art. 37, inc. IX, da Constituição da República porque a demanda não tem contornos de temporariedade, tampouco decorre de interesse público excepcional. A demanda social de mais policiais exige soluções abrangentes, efetivas e duradouras: imprescindibilidade de se cumprir a regra constitucional do concurso público.
Processo: ADI 3222
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 18/08/2020
Legislação Referenciada:
CF/1988, art. 37, IX.
Matéria: Concursos públicos
Informativo STF nº 989