Revisão geral anual de remuneração de servidores públicos e Poder Judiciário
- Processo
- RE 843112
- Relator
- Rel. MIN. LUIZ FUX
- Data
- 04/11/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica.
"O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção".
A Constituição não estabelece um dever específico de que a
remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de
pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com
demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica.
Processo: RE 843112
Relator: MIN. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 04/11/2020
Tese do Julgado:
"O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção".
Legislação Referenciada:
CF, art. 37, X.
Matéria: Servidores públicos
Repercussão Geral: Sim — Tema 624
Informativo STF nº 998