Responsabilidade subsidiária do Estado na realização de concursos públicos
- Processo
- RE 662405
- Relator
- Rel. MIN. LUIZ FUX
- Data
- 13/08/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios.
O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios.
Processo: RE 662405
Relator: MIN. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 13/08/2020
Tese do Julgado:
O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
Legislação Referenciada:
CF/1988, art. 37, § 6º.
Matéria: Responsabilidade civil do Estado
Repercussão Geral: Sim — Tema 512
Informativo STF nº 986