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STF — Supremo Tribunal Federal

Responsabilidade subsidiária do Estado na realização de concursos públicos

Processo
RE 662405
Relator
Rel. MIN. LUIZ FUX
Data
13/08/2020
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios.

O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.

A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios.

Processo: RE 662405
Relator: MIN. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 13/08/2020

Tese do Julgado:
O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.

Legislação Referenciada:
CF/1988, art. 37, § 6º.

Matéria: Responsabilidade civil do Estado
Repercussão Geral: Sim — Tema 512

Informativo STF nº 986