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STF — Supremo Tribunal Federal

Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades

Processo
ARE 1385315
Relator
Rel. MIN. EDSON FACHIN
Data
11/04/2024
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão.

“(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.”

Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão.

Nesse contexto, o Estado apenas será responsabilizado se o dano for consequência de ação ou omissão do Poder Público, visto que o texto constitucional não adota a teoria do risco integral (1). Essa relação de causalidade é imprescindível, de modo que, para que a responsabilização seja afastada, o Poder Público deve demonstrar, nos casos concretos, que os seus agentes não deram causa à morte ou ao ferimento.

Conforme jurisprudência desta Corte, a exclusão da responsabilidade estatal depende da comprovação de alguma causa interruptiva do nexo de causalidade: força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro (2).

Na espécie, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército. Ao realizarem operação em zona habitada e, a partir dela, desencadearem intensa troca de tiros com os confrontados, os militares descumpriram o dever de diligência, circunstância que evidencia a presença do nexo de causalidade, sendo irrelevante, na hipótese, o fato de a perícia ter sido inconclusiva em relação à origem do disparo do projétil que atingiu a vítima. Por outro lado, como a polícia militar do Estado do Rio de Janeiro não participou da intervenção, a condenação, no caso concreto, é cabível somente à União.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.237 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, para condenar somente a União à indenização postulada, e fixou a tese anteriormente citada.


(1) CF/1988: “Art. 37.¿A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
(2) Precedentes citados: ARE 1.382.159 AgR, RE 841.526 (Tema 592 RG) e ADPF 635 MC-ED.

Processo: ARE 1385315
Relator: MIN. EDSON FACHIN
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 11/04/2024

Tese do Julgado:
“(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.”

Legislação Referenciada:
CF/1988: Art. 37, § 6º.

Matéria: Responsabilidade Civil do Estado; Teoria do Risco Administrativo; Operações de Segurança Pública; Morte ou Ferimento; Indenização por Dano Moral; Ônus da Prova
Repercussão Geral: Sim — Tema 1237

Informativo STF nº 1132