Responsabilidade do Estado: direito à indenização e prisão por motivo político
- Processo
- ADI 3738
- Relator
- Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
- Data
- 03/11/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É constitucional a Lei 5.751/1998 do estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que versa sobre a responsabilidade do ente público por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos.
É constitucional a Lei 5.751/1998 do estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que versa sobre a responsabilidade do ente público por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos.
Isso porque a norma impugnada está em consonância com o disposto no art. 37, § 6º (1), da Constituição Federal (CF), que prevê a responsabilidade do Estado por danos decorrentes da prestação de serviços públicos. Além disso, por não se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo [CF, art. 61 § 1º (2) e 165 (3)], não caracterizada a ocorrência de vício formal.
No caso, a norma questionada dispõe sobre o pagamento de indenização a pessoas presas ou detidas por motivos políticos, ou que tenham sofrido maus tratos, que acarretaram danos físicos ou psicológicos, quando se encontravam sob a guarda e responsabilidade ou sob poder de coação de órgãos ou agentes públicos estaduais. A norma estabelece, ainda, o pagamento de pensão especial a pessoas que tenham perdido a sua capacidade laborativa nas mesmas circunstâncias.
O Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta.
Processo: ADI 3738
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 03/11/2020
Legislação Referenciada:
CF, art. 37, § 6º
Matéria: Controle de Constitucionalidade; Responsabilidade Civil do Estado
Informativo STF nº 997