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STF — Supremo Tribunal Federal

Responsabilidade do Estado: direito à indenização e prisão por motivo político

Processo
ADI 3738
Relator
Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
Data
03/11/2020
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
É constitucional a Lei 5.751/1998 do estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que versa sobre a responsabilidade do ente público por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos.

É constitucional a Lei 5.751/1998 do estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que versa sobre a responsabilidade do ente público por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos.

Isso porque a norma impugnada está em consonância com o disposto no art. 37, § 6º (1), da Constituição Federal (CF), que prevê a responsabilidade do Estado por danos decorrentes da prestação de serviços públicos. Além disso, por não se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo [CF, art. 61 § 1º (2) e 165 (3)], não caracterizada a ocorrência de vício formal.
No caso, a norma questionada dispõe sobre o pagamento de indenização a pessoas presas ou detidas por motivos políticos, ou que tenham sofrido maus tratos, que acarretaram danos físicos ou psicológicos, quando se encontravam sob a guarda e responsabilidade ou sob poder de coação de órgãos ou agentes públicos estaduais. A norma estabelece, ainda, o pagamento de pensão especial a pessoas que tenham perdido a sua capacidade laborativa nas mesmas circunstâncias.
O Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta.

Processo: ADI 3738
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 03/11/2020

Legislação Referenciada:
CF, art. 37, § 6º

Matéria: Controle de Constitucionalidade; Responsabilidade Civil do Estado

Informativo STF nº 997