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STF — Supremo Tribunal Federal

Remuneração de parlamentar por participação em sessões extraordinárias

Processo
ADPF 836
Relator
Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA
Data
02/08/2021
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária.

É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária.

Conforme disposto no § 2º do art. 27 da Constituição Federal (CF) (1), a vedação de pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional por convocação extraordinária (CF, art. 57, § 7º) (2) estende-se aos deputados estaduais (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a não recepção do § 6º do art. 99 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima pelo § 7º do art. 57 da CF, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional 50/2006.
(1) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação da EC 19/1998).”
(2) CF/1988: “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação da EC 50/2006) (...) § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação da EC 50/2006).”
(3) Precedentes: ADI 4587 e ADI 4509

Processo: ADPF 836
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 02/08/2021

Legislação Referenciada:
CF, arts. 27, § 2º; 57, § 7º.
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, art. 99, § 6º.

Matéria: Remuneração x Parlamentar

Informativo STF nº 1024