Reestruturação de carreiras e provimento derivado
- Processo
- ADI 5406
- Relator
- Rel. MIN. EDSON FACHIN
- Data
- 24/04/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional a lei estadual que, a pretexto de reestruturar órgão público, propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. A reestruturação de cargos, fundada em evolução legislativa de aproximação e na progressiva identificação de atribuições, não viola o princípio do concurso público quando houver: (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele no qual serão os servidores reenquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; (iii) identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles extintos.
É inconstitucional a lei estadual que, a pretexto de reestruturar órgão público, propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
A reestruturação de cargos, fundada em evolução legislativa de aproximação e na progressiva identificação de atribuições, não viola o princípio do concurso público quando houver: (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele no qual serão os servidores reenquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; (iii) identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles extintos.
Processo: ADI 5406
Relator: MIN. EDSON FACHIN
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 24/04/2020
Legislação Referenciada:
LC 274/2014 do Estado de Pernambuco.
LC 275/2014 do Estado de Pernambuco.
LC 283/2014 do Estado de Pernambuco.
Matéria: Servidores públicos; Concurso público
Informativo STF nº 983