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STF — Supremo Tribunal Federal

Privatização de empresa estatal e transferência de débitos judiciais ao estado

Processo
ADI 5271
Relator
Rel. MIN. ROSA WEBER
Data
26/08/2022
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
É constitucional norma estadual que prevê a assunção de obrigações financeiras resultantes de sentença judicial proferida após a privatização de sociedade de economia mista prestadora de serviço público pelo respectivo estado.

É constitucional norma estadual que prevê a assunção de obrigações financeiras resultantes de sentença judicial proferida após a privatização de sociedade de economia mista prestadora de serviço público pelo respectivo estado.

No caso, a Lei 7.514/2000 do Estado do Maranhão dispõe sobre matérias administrativas relativas à desestatização de empresa estatal do setor de energia (Companhia Energética do Maranhão S.A – CEMAR) e à responsabilidade do estado na sucessão de obrigações extraordinárias decorrentes da reorganização administrativa, conteúdo inserido na competência outorgada constitucionalmente aos estados-membros (1).

A norma não cria despesas efetivas nem constitui privilégios fiscais concedidos à então estatal (2) (3). Ela também não viola o princípio da isonomia ou o ato jurídico perfeito. Isso porque, ao determinar a assunção de apenas alguns débitos, o legislador atuou dentro de seu espaço de discricionariedade, visando tornar a operação mais atrativa à luz do interesse público e estimular a aquisição. Ademais, a lei representa uma garantia adicional ao adimplemento de dívidas contratuais assumidas previamente pela CEMAR, pois a transferência das obrigações ao estado respeitou os contratos anteriormente celebrados, não havendo se falar em aceitação por encargos futuros.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e a julgou improcedente na parte conhecida.

(1) CF/1988: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”.

(2) CF/1988: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.”

(3) Precedentes citados: ADI 5856; ADI 1440; e ADI 3599.

Processo: ADI 5271
Relator: MIN. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 26/08/2022

Legislação Referenciada:
CF/1988: Art. 18, Art. 25 e Art. 173 §2º
Lei 7.514/2000 do Estado do Maranhão

Matéria: Sociedade de Economia Mista; Privatização/ Repartição de Competência

Informativo STF nº 1065