Previsão de parcelamento de multas de trânsito e pagamento de débitos com cartões de crédito em âmbito distrital
- Processo
- ADI 6578
- Relator
- Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
- Data
- 24/03/2023
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei distrital que prevê a possibilidade de parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de débitos com cartão de crédito.
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei distrital que prevê a possibilidade de parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de débitos com cartão de crédito.
Na espécie, a lei distrital impugnada possibilita o parcelamento das multas aplicadas aos veículos automotores, emitidas por órgão ou entidade executiva de trânsito e executiva rodoviária do Distrito Federal, em até 12 vezes, e o pagamento dos débitos junto ao seu Departamento de Trânsito por cartão de crédito.
Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que disponham sobre as formas de pagamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização de trânsito, bem como daquelas que, de algum modo, inovem em matéria pertinente à disciplina normativa do trânsito (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.551/2015 do Distrito Federal (2).
(1) Precedentes citados: ADI 3.708; ADI 3.196; ADI 3.444; ADI 5.778; ADI 5.222; ADI 3.269 e ADI 6.612.
(2) Lei 5.551/2015 do Distrito Federal: “Art. 1º As multas aplicadas aos veículos automotores, emitidas por órgão ou entidade executiva de trânsito e executiva rodoviária do Distrito Federal, podem ser parceladas em até 12 vezes. Parágrafo único. A solicitação do parcelamento previsto no caput e o pagamento da primeira parcela garantem ao proprietário do veículo a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. Art. 2º Os débitos junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF podem ser pagos com cartão de crédito, ficando a cargo dos usuários todas as taxas cobradas pela respectiva operadora do cartão de crédito. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.”
Processo: ADI 6578
Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 24/03/2023
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 22, XI.
Lei 5.551/2015 do Distrito Federal.
Matéria: Repartição de Competências, Trânsito, Transporte; Sistema Nacional De Trânsito, Infrações
Informativo STF nº 1088