Policiais civis e restrições à promoção ou à participação em manifestações
- Processo
- ADPF 734
- Relator
- Rel. MIN. DIAS TOFFOLI
- Data
- 12/04/2023
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral.
É compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral.
Apesar da imprescindibilidade da liberdade de expressão, enquanto direito fundamental que visa evitar a prática de censura pelo Estado, é possível restringi-lo como qualquer outro, ante a inexistência de direitos intocáveis (1).
As carreiras da área de segurança pública devem obediência aos princípios da hierarquia e da disciplina, que regem a corporação, incumbindo-lhes a manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social.
Nesse contexto, as restrições da lei estadual impugnada são adequadas, necessárias e proporcionais. Isso porque os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da Administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, XVI, da CF/1988, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas” (2).
Assim, cumpre conciliar esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis e, de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, considerou recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os incisos IV e V do art. 31 da Lei 6.425/1972 do Estado de Pernambuco (3) e, por conseguinte, julgou improcedente a ação.
(1) Precedentes citados: ADI 5.852; ADI 1.969; ADPF 353; ARE 654.432 e HC 141.949.
(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”
(3) Lei 6.425/1972 do Estado de Pernambuco: “Art. 31. São transgressões disciplinares: (...) IV - Promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades; V - Manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral.”
Processo: ADPF 734
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 12/04/2023
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 5º, XVI.
Lei 6.425/1972 do Estado de Pernambuco: art. 31, IV e V.
Matéria: Carreira Policial, Transgressões Disciplinares, Disciplina, Hierarquia; Direitos e Garantias Fundamentais, Direito de Reunião, Liberdade de Expressão, Segurança Pública, Polícia Civil
Informativo STF nº 1090