Plano Nacional de Educação: papel das escolas no combate às discriminações por gênero e orientação sexual
- Processo
- ADI 5668
- Relator
- Rel. MIN. EDSON FACHIN
- Data
- 28/06/2024
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
As escolas públicas e particulares têm a obrigação de coibir o bulimento e as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como as de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais), em geral.
As escolas públicas e particulares têm a obrigação de coibir o bulimento e as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como as de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais), em geral.
O Estado tem o dever constitucional de agir positivamente para concretizar políticas públicas, em especial as de natureza social e educativa, voltadas à promoção de igualdade de gênero e de orientação sexual, na medida em que o Estado Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade, o qual também se materializa com o combate às desigualdades baseadas na construção social do gênero (CF/1988, art. 3º).
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), apesar de a orientação sexual e a identidade de gênero estarem incluídas nos motivos de não discriminação consagrados na Convenção Americana de Direitos Humanos e abrangidas pela proteção dos princípios constitucionais da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), o Brasil vive uma situação de catástrofe concernente às violências de gênero, homofóbica e transfóbica.
Nesse contexto de circunstâncias extremamente graves, é necessária uma explicitação interpretativa do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) com a finalidade de elucidar que a lei está orientada para o combate das discriminações de gênero e de orientação sexual, já que a ausência de clareza quanto a esses objetivos torna a norma tecnicamente inadequada e a conduz a uma proteção insuficiente.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, III, da Lei nº 13.005/2014 (2) e reconhecer a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como proibir o bulimento e as discriminações em geral de cunho machista e homotransfóbicas.
(1) Precedentes citados: ADI 4.277, ADI 4.275, ADO 26, MI 4.733, ADPF 457 e ADPF 526.
(2) Lei nº 13.005/2014: “Art. 2º São diretrizes do PNE: (...) III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;”
Processo: ADI 5668
Relator: MIN. EDSON FACHIN
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 28/06/2024
Legislação Referenciada:
CF/1988: arts. 1º, III, 3º e 5º, caput.
Lei nº 13.005/2014: art. 2º, III.
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Igualdade; Gênero; Orientação Sexual/Serviço Público; Educação; Ensinos Fundamental e Médio
Informativo STF nº 1143