Pessoas com deficiência e isenção de pagamento de pedágio em rodovias estaduais
- Processo
- ADI 3816
- Relator
- Rel. MIN. NUNES MARQUES
- Data
- 28/03/2025
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) — dispositivo de lei estadual que, ao tratar da isenção do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais aos veículos de propriedade de pessoas com deficiência, estabelece prazo para que o Poder Executivo regulamente a norma.
É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) — dispositivo de lei estadual que, ao tratar da isenção do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais aos veículos de propriedade de pessoas com deficiência, estabelece prazo para que o Poder Executivo regulamente a norma.
Na espécie, a lei estadual impugnada interveio na ordem econômica para dar maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, especialmente o direito de ir e vir. Não havendo qualquer elemento indicativo de que a isenção do pagamento de pedágio tenha ensejado desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato de concessão de rodovias estaduais, prevalece o princípio da presunção de constitucionalidade da norma (1).
Contudo, em que pese essa norma representar verdadeira política afirmativa em favor das pessoas com deficiência, não cabe ao Poder Legislativo impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º Lei nº 7.436/2002 do Estado do Espírito Santo (3).
(1) Precedente citado: ADI 4.363 AgR.
(2)Precedentes citados: ADI 4.728, ADI 4.727 e ADI 4.052.
(3) Lei nº 7.436/2002 do Estado do Espírito Santo: “Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.”
Processo: ADI 3816
Relator: MIN. NUNES MARQUES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 28/03/2025
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 2º
Lei nº 7.436/2002 do Estado do Espírito Santo: Art. 3º
Matéria: Equilíbrio Econômico-Financeiro; Isenção de Pagamento de Pedágio; Rodovias Estaduais; Veículos de Propriedade de Pessoas com Deficiência/ Princípio da Separação de Poderes; Fixação de Prazo para Regulamentação
Informativo STF nº 1171