Pensão vitalícia por morte de detentor de cargo eletivo
- Processo
- ADPF 764
- Relator
- Rel. MIN. GILMAR MENDES
- Data
- 27/08/2021
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, vice-prefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato (1), não é compatível com a Constituição Federal (CF).
A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, vice-prefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato (1), não é compatível com a Constituição Federal (CF).
Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos.
Ademais, desrespeita o princípio republicano e o princípio da igualdade a outorga de tratamento diferenciado a determinado indivíduo, sem que esteja presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na origem.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção, pela CF, da Lei 104/1985 do Município de Nova Russas/CE (2); e a inconstitucionalidade do art. 20, § 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do mesmo município (3).
Processo: ADPF 764
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 27/08/2021
Legislação Referenciada:
Lei 104/1985 do Município de Nova Russas
ADCT da Lei Orgânica do Município de Nova Russas, art. 20, § 2º
Matéria: Pensão; Benefícios
Informativo STF nº 1027