Pensão mensal vitalícia a viúvas de ex-prefeitos
- Processo
- ADPF 975
- Relator
- Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA
- Data
- 07/10/2022
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional, por violação aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, lei municipal que concede pensão especial mensal e vitalícia a viúvas de ex-prefeitos.
É inconstitucional, por violação aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, lei municipal que concede pensão especial mensal e vitalícia a viúvas de ex-prefeitos.
Os cargos políticos de chefia do Poder Executivo são exercidos por mandatos temporários e os seus ocupantes são transitórios, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte é no sentido da inexistência de qualquer direito ao recebimento de pensão vitalícia por seus ex-ocupantes, nas esferas estadual e municipal, e por seus respectivos dependentes (1).
A concessão do referido benefício pelo mero exercício de cargo eletivo implica quebra do tratamento igual que deve ser conferido para pessoas em idênticas condições jurídico-funcionais. Assim, assegurar a percepção de verba mensal a viúvas de ex-prefeitos configura condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 40, § 13, com a redação dada pela EC 103/2019), que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão de seus benefícios.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para declarar não recepcionadas a Lei 405/1984 (2) e a Lei 486/1989 (3), ambas do Município de Caucaia/CE, bem como modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata do presente julgamento.
(1) Precedentes citados: ADPF 833; ADPF 793; ADI 4552; ADI 4544; ADI 4601; ADI 3418; ADI 4545; ADI 3853; ADI 1461 e RE 638307.
(2) Lei 405/1984 do Município de Caucaia/CE: “Art. 1º Fica concedida a pensão vitalícia na quantia de Cr$ 200.000 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), às viúvas de ex-Prefeitos no Município de Caucaia. Art. 2º A pensão será devida, independentemente de requerimento à sucessão legítima, na forma que dispuser o Código Civil Brasileiro e, será reajustada sempre que aumentos sejam concedidos aos Inativos e Pensionistas da Prefeitura, e em igual percentual. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
(3) Lei 486/1989 do Município de Caucaia/CE: “Art. 1º O valor mensal da pensão vitalícia, concedida às viúvas de ex-prefeitos, de que trata a Lei nº 405, de 30 de novembro de 1984, passa a ser a correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da Representação a que faz jus o Prefeito em exercício. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Processo: ADPF 975
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 07/10/2022
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 40, § 13
EC 103/2019
Lei 405/1984 do Município de Caucaia/CE
Lei 486/1989 do Município de Caucaia/CE
Matéria: Sistema remuneratório; Agente Público; Cargo Político
Informativo STF nº 1071