← Voltar para a home
STF — Supremo Tribunal Federal

Patrocínio de entidades fechadas de previdência privada para parlamentares

Processo
ADI 3948
Relator
Rel. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Data
14/04/2020
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
Entes federativos podem ser patrocinadores de entidades fechadas de previdência privada para parlamentares (Constituição Federal, art. 202, § 4º).

Não há vedação, em sede constitucional, para que entes federativos sejam patrocinadores de entidades fechadas de previdência privada para parlamentares, diante da previsão do § 4º do art. 202, da CF/88. Impugnações aos respectivos planos de custeio e benefício relacionadas a matérias disciplinadas nas LC 108/2001 e LC 109/2001 possuem natureza infraconstitucional.

Entes federativos podem ser patrocinadores de entidades fechadas de previdência privada para parlamentares (Constituição Federal, art. 202, § 4º).

Processo: ADI 3948
Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 14/04/2020

Tese do Julgado:
Não há vedação, em sede constitucional, para que entes federativos sejam patrocinadores de entidades fechadas de previdência privada para parlamentares, diante da previsão do § 4º do art. 202, da CF/88. Impugnações aos respectivos planos de custeio e benefício relacionadas a matérias disciplinadas nas LC 108/2001 e LC 109/2001 possuem natureza infraconstitucional.

Matéria: Previdência Complementar

Informativo STF nº 979