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STF — Supremo Tribunal Federal

Pagamento de auxílio a membros do Poder Judiciário estadual

Processo
ADI 5407
Relator
Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Data
30/06/2023
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional — por violar o art. 39, § 4º, da CF/1988, haja vista o caráter de indevido acréscimo remuneratório — norma estadual que prevê adicional de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” aos seus magistrados.

É inconstitucional — por violar o art. 39, § 4º, da CF/1988, haja vista o caráter de indevido acréscimo remuneratório — norma estadual que prevê adicional de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” aos seus magistrados.

Essa vantagem remuneratória vai além do subsídio estipulado para os magistrados do estado, configurando adicional calculado sobre o valor do subsídio, em descompasso com a sistemática remuneratória disciplinada pela EC 19/1998 (1).

Ademais, a verba não possui caráter indenizatório, pois não se destina a compensar o beneficiário de dispêndios suportados em decorrência do exercício do cargo.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 114 da Lei Complementar 59/2001, com a redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar 135/2014, ambas do Estado de Minas Gerais (2).

Processo: ADI 5407
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 30/06/2023

Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 39, § 4º.
EC 19/1998.
Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 59/2001: art. 114, IX.
Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 135/2014: art. 46

Matéria: Poder Judiciário; Magistratura; Remuneração; Subsídio/ Servidor Público; Adicionais; Auxílio-Aperfeiçoamento Profissional

Informativo STF nº 1102