Pagamento de auxílio a membros do Poder Judiciário estadual
- Processo
- ADI 5407
- Relator
- Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES
- Data
- 30/06/2023
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional — por violar o art. 39, § 4º, da CF/1988, haja vista o caráter de indevido acréscimo remuneratório — norma estadual que prevê adicional de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” aos seus magistrados.
É inconstitucional — por violar o art. 39, § 4º, da CF/1988, haja vista o caráter de indevido acréscimo remuneratório — norma estadual que prevê adicional de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” aos seus magistrados.
Essa vantagem remuneratória vai além do subsídio estipulado para os magistrados do estado, configurando adicional calculado sobre o valor do subsídio, em descompasso com a sistemática remuneratória disciplinada pela EC 19/1998 (1).
Ademais, a verba não possui caráter indenizatório, pois não se destina a compensar o beneficiário de dispêndios suportados em decorrência do exercício do cargo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 114 da Lei Complementar 59/2001, com a redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar 135/2014, ambas do Estado de Minas Gerais (2).
Processo: ADI 5407
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 30/06/2023
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 39, § 4º.
EC 19/1998.
Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 59/2001: art. 114, IX.
Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 135/2014: art. 46
Matéria: Poder Judiciário; Magistratura; Remuneração; Subsídio/ Servidor Público; Adicionais; Auxílio-Aperfeiçoamento Profissional
Informativo STF nº 1102