OAB: inaplicabilidade do teto de anuidades da Lei nº 12.514/2011
- Processo
- ARE 1336047
- Relator
- Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES
- Data
- 13/02/2026
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
O art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 — que fixa teto para anuidades de conselhos profissionais — não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujas contribuições anuais são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994).
“1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua ‘categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro’, por exercer ‘um serviço público independente’ (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).”
O art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 — que fixa teto para anuidades de conselhos profissionais — não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujas contribuições anuais são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994).
A Lei nº 12.514/2011 foi editada para disciplinar, em caráter geral, a cobrança de anuidades pelos conselhos de fiscalização profissional, em contexto de controvérsias judiciais sobre a fixação de valores por atos infralegais. Nessa perspectiva, o diploma não se destinou a limitar as contribuições já exigidas pela OAB, que possuem disciplina própria no Estatuto da Advocacia.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a OAB possui natureza jurídica diferenciada: presta serviço público independente e ocupa categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro, razão pela qual não pode ser tratada como congênere dos demais conselhos profissionais. Essa singularidade decorre, entre outros fatores, de suas finalidades institucionais — que transcendem a dimensão corporativa — e de sua posição constitucional, especialmente pela indispensabilidade da advocacia à administração da Justiça (CF/1988, art. 133) (2).
Além disso, o Estatuto da OAB confere competência expressa para fixar e cobrar contribuições e multas de seus inscritos (Lei nº 8.906/1994, arts. 46 e 58, IX) (3), o que reforça a aplicação do critério da especialidade: a disciplina das contribuições anuais dos advogados decorre de lei específica, e não do regime geral da Lei nº 12.514/2011, destinado aos demais conselhos profissionais.
Na espécie, o acórdão da 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 2ª Região, ao reformar sentença de improcedência, assentou a incidência do teto de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre a anuidade cobrada pela OAB, com fundamento no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 (4).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.180 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ADI 3.026, RE 603.583 (Tema 241 RG), ADI 5.367, ADPF 367, ADC 36 e RE 405.267.
(2) CF/1988: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
(3) Lei nº 8.906/1994: “Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. (...) Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...) IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas:”
(4) Lei nº 12.514/2011: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);”
Processo: ARE 1336047
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 13/02/2026
Tese do Julgado:
“1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua ‘categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro’, por exercer ‘um serviço público independente’ (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).”
Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 133.
Lei nº 8.906/94: arts. 46 e 58, IX.
Lei nº 12.514/2011: art. 6º, I.
Matéria: Administração Pública; Autarquia; Conselhos de Fiscalização Profissional; Ordem dos Advogados do Brasil; Anuidade/Funções Essenciais à Justiça; Advocacia Privada
Repercussão Geral: Sim — Tema 1180
Informativo STF nº 1205