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STF — Supremo Tribunal Federal

Normas estaduais voltadas à coibir o transporte clandestino de passageiros

Processo
RE 661702
Relator
Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
Data
19/05/2020
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
Compete ao legislador estadual coibir, no âmbito do interesse estritamente local, a prática, de forma remunerada e sem prévia autorização dos órgãos governamentais, de transporte de pessoas, à margem da regulamentação para o desempenho da atividade.

Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.

Compete ao legislador estadual coibir, no âmbito do interesse estritamente local, a prática, de forma remunerada e sem prévia autorização dos órgãos governamentais, de transporte de pessoas, à margem da regulamentação para o desempenho da atividade.

Processo: RE 661702
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 19/05/2020

Tese do Julgado:
Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.

Legislação Referenciada:
CF, art. 5º, XIII e LIV, art. 170, parágrafo úniico, art. 22, XI, art. 32, § 1º.
Lei 9.099/1995, art. 55.

Matéria: Serviços públicos
Repercussão Geral: Sim — Tema 546

Informativo STF nº 978