Necessidade de comprovação do prejuízo
- Processo
- ARE 884325
- Relator
- Rel. MIN. EDSON FACHIN
- Data
- 18/08/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica.
"É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”
A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica.
Processo: ARE 884325
Relator: MIN. EDSON FACHIN
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 18/08/2020
Tese do Julgado:
"É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”
Legislação Referenciada:
CF/1988, arts. 37, § 6º, 170, caput, II, 173, § 4º, 174.
Matéria: Responsabilidade civil do Estado
Repercussão Geral: Sim — Tema 826
Informativo STF nº 989