Medicamentos para tratamentos oncológicos: ressarcimento e competência jurisdicional
- Processo
- RE 1366243
- Relator
- Rel. MIN. GILMAR MENDES
- Data
- 19/02/2026
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É necessária a homologação de novo acordo extrajudicial interfederativo referente a medicamentos para tratamento oncológico, estabelecido no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), por força da alteração da política pública estabelecida pela Portaria GM/MS nº 8.477/2025, a qual instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentando financiamento, aquisição, distribuição e dispensação.
“As teses do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral são alteradas para incluir:
‘III – Custeio (...)
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite.
3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. (...)
VI – Medicamentos incorporados (...)
6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS:
I - será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e
II - será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.’.”
É necessária a homologação de novo acordo extrajudicial interfederativo referente a medicamentos para tratamento oncológico, estabelecido no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), por força da alteração da política pública estabelecida pela Portaria GM/MS nº 8.477/2025, a qual instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentando financiamento, aquisição, distribuição e dispensação.
Cabe à União, relativamente a medicamentos oncológicos, ressarcir, na proporção de 80%, o valor total pago pelos estados e municípios, referente às ações ajuizadas antes de 10 de junho de 2024, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Para as ações ajuizadas depois dessa data, deve ser mantida a mesma proporção, sendo facultado aos entes federativos alterar esse índice de ressarcimento, desde que acordado no âmbito da CIT e chancelado pelo STF.
A competência jurisdicional quanto às demandas relativas aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS caberá à justiça federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica), e à justiça estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional e de aquisição descentralizada (Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da CIT e que alterou algumas das teses do Tema 1.234 da repercussão geral, unicamente em relação aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, modulando os efeitos do item 6.2 da tese do Tema 1.234 da repercussão geral, com eficácia ex nunc, a contar de 22.10.2025.
Processo: RE 1366243
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 19/02/2026
Tese do Julgado:
“As teses do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral são alteradas para incluir:
‘III – Custeio (...)
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite.
3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. (...)
VI – Medicamentos incorporados (...)
6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS:
I - será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e
II - será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.’.”
Legislação Referenciada:
Portaria GM/MS nº 8.477/2025
Matéria: Serviços Públicos; Saúde; Fornecimento de Medicamentos; Tratamento Oncológico
Repercussão Geral: Sim — Tema 1234
Informativo STF nº 1206