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STF — Supremo Tribunal Federal

Manutenção de pontos na CNH após renovação da carteira

Processo
ADI 5482
Relator
Rel. MIN. CELSO DE MELLO
Data
21/08/2020
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional a lei estadual que torna sem efeitos os pontos atribuídos aos motoristas de veículos terrestres em decorrência de infrações de trânsito praticadas em momento anterior à renovação da carteira nacional de habilitação. Compete privativamente à União legislar sobre trânsito, nos termos do art. 22, XI, da CF.

É inconstitucional a lei estadual que torna sem efeitos os pontos atribuídos aos motoristas de veículos terrestres em decorrência de infrações de trânsito praticadas em momento anterior à renovação da carteira nacional de habilitação. Compete privativamente à União legislar sobre trânsito, nos termos do art. 22, XI, da CF.

Processo: ADI 5482
Relator: MIN. CELSO DE MELLO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 21/08/2020

Legislação Referenciada:
CF/1988, art. 22, XI.

Matéria: Competência Legislativa; Trânsito e Transporte; Anistia

Informativo STF nº 991