LRF e autonomia de órgãos públicos
- Processo
- ACO 3072
- Relator
- Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
- Data
- 21/08/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
A imposição de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o Ministério Público estadual, constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica dessa instituição autônoma. O Poder Executivo não pode ser impedido de contratar operações de crédito em razão do descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos autônomos (art. 20, II, e 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal).
A imposição de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o Ministério Público estadual, constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica dessa instituição autônoma. O Poder Executivo não pode ser impedido de contratar operações de crédito em razão do descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos autônomos (art. 20, II, e 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Processo: ACO 3072
Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 21/08/2020
Legislação Referenciada:
Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 20, II, e 23, § 3º.
Matéria: Separação de Poderes; Ministério Público; Organização do Estado; Cadastro Federal de Inadimplência; Finanças Públicas
Informativo STF nº 991