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STF — Supremo Tribunal Federal

Lista tríplice para escolha de delegado-chefe da Polícia Civil

Processo
ADI 6923
Relator
Rel. MIN. EDSON FACHIN
Data
28/10/2022
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disponha sobre a nomeação, pelo governador do estado, de ocupante do cargo de diretor-geral da Polícia Civil, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia.

É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disponha sobre a nomeação, pelo governador do estado, de ocupante do cargo de diretor-geral da Polícia Civil, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia.

A instituição de requisitos para a nomeação do delegado-chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, c e e), e, dessa forma, não pode ser tratada por emenda constitucional de iniciativa parlamentar (1).

Ademais, o art. 144, § 6º, da Constituição Federal, estabelece vínculo de subordinação das respectivas polícias civis aos governadores de estado. Assim, a atribuição de maior autonomia ao Conselho Superior de Polícia, materializada na elaboração de listas tríplices de observância obrigatória, mostra-se inconstitucional, especialmente por restringir o poder de escolha do chefe do Poder Executivo estadual (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 146-A da Constituição rondoniense, incluído pela Emenda Constitucional 118/2016, e, ainda, da Lei Complementar 1.005/2018 daquela unidade federada.

(1) Precedentes citados: ADI 2646 MC; ADI 2819

(2) Precedentes citados: ADI 5520; ADI 5536

Processo: ADI 6923
Relator: MIN. EDSON FACHIN
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 28/10/2022

Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 61, §1º, II, c e e; art. 144, §6º.

Matéria: Servidor Público; Nomeação; Controle de constitucionalidade

Informativo STF nº 1074