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STF — Supremo Tribunal Federal

Limite remuneratório único para servidores estaduais

Processo
ADI 6746
Relator
Rel. MIN. ROSA WEBER
Data
28/05/2021
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com o modelo constitucional vigente, os estados-membros devem observar o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de cada um dos Poderes (CF, art. 37, XI, na redação dada pela EC 41/2003) (1) ou optar por instituir um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Ao optar por instituir um limite único, os estados-membros devem adotar como parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF (CF, art. 37, § 12, incluído pela EC 47/2005) (2) (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 20-A da Constituição do estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda à Constituição estadual 109/2006 (4).

Processo: ADI 6746
Relator: MIN. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 28/05/2021

Legislação Referenciada:
CF, art. 37, XI, na redação dada pela EC 41/2003
CF, art. 37, § 12, incluído pela EC 47/2005

Matéria: Remuneração

Informativo STF nº 1019