Limite remuneratório único para servidores estaduais
- Processo
- ADI 6746
- Relator
- Rel. MIN. ROSA WEBER
- Data
- 28/05/2021
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o modelo constitucional vigente, os estados-membros devem observar o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de cada um dos Poderes (CF, art. 37, XI, na redação dada pela EC 41/2003) (1) ou optar por instituir um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Ao optar por instituir um limite único, os estados-membros devem adotar como parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF (CF, art. 37, § 12, incluído pela EC 47/2005) (2) (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 20-A da Constituição do estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda à Constituição estadual 109/2006 (4).
Processo: ADI 6746
Relator: MIN. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 28/05/2021
Legislação Referenciada:
CF, art. 37, XI, na redação dada pela EC 41/2003
CF, art. 37, § 12, incluído pela EC 47/2005
Matéria: Remuneração
Informativo STF nº 1019