Licitação e serviço público de transporte coletivo
- Processo
- RE 1001104
- Relator
- Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
- Data
- 15/05/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
O serviço de transporte coletivo de passageiros deve ser prestado pelo Poder Público ou, a teor do artigo 175 da Constituição Federal, mediante atuação de terceiro, após o certame — democrático e republicano —, a permitir a participação geral em igualdade de condições. Descabe admitir que o transporte possa ser implementado por meio de simples credenciamento de terceiros, sem licitação.
Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação.
O serviço de transporte coletivo de passageiros deve ser prestado pelo Poder Público ou, a teor do artigo 175 da Constituição Federal, mediante atuação de terceiro, após o certame — democrático e republicano —, a permitir a participação geral em igualdade de condições. Descabe admitir que o transporte possa ser implementado por meio de simples credenciamento de terceiros, sem licitação.
Processo: RE 1001104
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 15/05/2020
Tese do Julgado:
Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação.
Legislação Referenciada:
CF/1988, arts. 37; 175;
Decreto 24.675/1986 do Estado de São Paulo
Matéria: Licitação
Repercussão Geral: Sim — Tema 854
Informativo STF nº 982