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STF — Supremo Tribunal Federal

Licitação e serviço público de transporte coletivo

Processo
RE 1001104
Relator
Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
Data
15/05/2020
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
O serviço de transporte coletivo de passageiros deve ser prestado pelo Poder Público ou, a teor do artigo 175 da Constituição Federal, mediante atuação de terceiro, após o certame — democrático e republicano —, a permitir a participação geral em igualdade de condições. Descabe admitir que o transporte possa ser implementado por meio de simples credenciamento de terceiros, sem licitação.

Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação.

O serviço de transporte coletivo de passageiros deve ser prestado pelo Poder Público ou, a teor do artigo 175 da Constituição Federal, mediante atuação de terceiro, após o certame — democrático e republicano —, a permitir a participação geral em igualdade de condições. Descabe admitir que o transporte possa ser implementado por meio de simples credenciamento de terceiros, sem licitação.

Processo: RE 1001104
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 15/05/2020

Tese do Julgado:
Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação.

Legislação Referenciada:
CF/1988, arts. 37; 175;
Decreto 24.675/1986 do Estado de São Paulo

Matéria: Licitação
Repercussão Geral: Sim — Tema 854

Informativo STF nº 982