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STF — Supremo Tribunal Federal

Lei estadual e transportes coletivos intermunicipais

Processo
ADI 1052
Relator
Rel. MIN. LUIZ FUX
Data
21/08/2020
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
A segurança pública é de competência comum dos Estados-membros (CF, art. 144), sendo também sua competência remanescente a prerrogativa de legislar sobre transporte intermunicipal (CF, art. 25, § 1º). A concessão de dois assentos a policiais militares devidamente fardados nos transportes coletivos intermunicipais vai ao encontro da melhoria das condições de segurança pública nesse meio de locomoção, em benefício de toda a Sociedade, questão flagrantemente de competência dos Estados-membros (CF, art. 144) e afasta qualquer alegação de desrespeito ao princípio da igualdade, uma vez que o discrímen adotado é legítimo e razoável, pois destinado àqueles que exercem atividade de polícia ostensiva e visam à preservação da ordem pública.

A segurança pública é de competência comum dos Estados-membros (CF, art. 144), sendo também sua competência remanescente a prerrogativa de legislar sobre transporte intermunicipal (CF, art. 25, § 1º).
A concessão de dois assentos a policiais militares devidamente fardados nos transportes coletivos intermunicipais vai ao encontro da melhoria das condições de segurança pública nesse meio de locomoção, em benefício de toda a Sociedade, questão flagrantemente de competência dos Estados-membros (CF, art. 144) e afasta qualquer alegação de desrespeito ao princípio da igualdade, uma vez que o discrímen adotado é legítimo e razoável, pois destinado àqueles que exercem atividade de polícia ostensiva e visam à preservação da ordem pública.

Processo: ADI 1052
Relator: MIN. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 21/08/2020

Legislação Referenciada:
CF/1988, arts. 25, §1º, e 144.

Matéria: Competência Legislativa; Segurança Pública; Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Serviços Públicos; Concessão, Permissão e Autorização; Transporte

Informativo STF nº 991