Lei estadual e transportes coletivos intermunicipais
- Processo
- ADI 1052
- Relator
- Rel. MIN. LUIZ FUX
- Data
- 21/08/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
A segurança pública é de competência comum dos Estados-membros (CF, art. 144), sendo também sua competência remanescente a prerrogativa de legislar sobre transporte intermunicipal (CF, art. 25, § 1º). A concessão de dois assentos a policiais militares devidamente fardados nos transportes coletivos intermunicipais vai ao encontro da melhoria das condições de segurança pública nesse meio de locomoção, em benefício de toda a Sociedade, questão flagrantemente de competência dos Estados-membros (CF, art. 144) e afasta qualquer alegação de desrespeito ao princípio da igualdade, uma vez que o discrímen adotado é legítimo e razoável, pois destinado àqueles que exercem atividade de polícia ostensiva e visam à preservação da ordem pública.
A segurança pública é de competência comum dos Estados-membros (CF, art. 144), sendo também sua competência remanescente a prerrogativa de legislar sobre transporte intermunicipal (CF, art. 25, § 1º).
A concessão de dois assentos a policiais militares devidamente fardados nos transportes coletivos intermunicipais vai ao encontro da melhoria das condições de segurança pública nesse meio de locomoção, em benefício de toda a Sociedade, questão flagrantemente de competência dos Estados-membros (CF, art. 144) e afasta qualquer alegação de desrespeito ao princípio da igualdade, uma vez que o discrímen adotado é legítimo e razoável, pois destinado àqueles que exercem atividade de polícia ostensiva e visam à preservação da ordem pública.
Processo: ADI 1052
Relator: MIN. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 21/08/2020
Legislação Referenciada:
CF/1988, arts. 25, §1º, e 144.
Matéria: Competência Legislativa; Segurança Pública; Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Serviços Públicos; Concessão, Permissão e Autorização; Transporte
Informativo STF nº 991