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STF — Supremo Tribunal Federal

Lei estadual e depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros

Processo
ADI 6660
Relator
Rel. MIN. ROSA WEBER
Data
20/06/2022
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada.

É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada.

Sob o prisma formal, ao determinar que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do poder judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda, serão efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, o legislador estadual usurpou a competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (CF/1988, art. 21, VIII); (ii) a política de crédito e transferência de valores (CF/1988, arts. 22, VII, e 192); (iii) direito civil e processual (CF/1988, art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro (CF/1988, art. 24, I), atuando, neste último caso, além dos limites de sua competência suplementar, pois previu hipóteses e finalidades não estabelecidas em normas gerais editadas pela União (1).

Quanto ao aspecto material, a disciplina que possibilita o uso e administração, pelo Poder Executivo, de numerário de terceiros, cujo depositário é o Judiciário, viola a separação dos Poderes, dada a clara desarmonia ao sistema de pesos e contrapesos. No caso, o tratamento legal impugnado ainda afronta o direito de propriedade dos jurisdicionados - pois configura expropriação de recursos a eles pertencentes -; caracteriza empréstimo compulsório não previsto no art. 148 da CF/1988 (2); bem como cria endividamento fora das hipóteses de dívida pública permitidas pela Constituição (3) (4).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.305/2002 do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei estadual 12.337/2003, atribuindo à decisão efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.

(1) Precedentes citados: ADI 5072; ADI 5747; ADI 4114; e ADI 5616.
(2) CF/1988: “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, ‘b’. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.”
(3) CF/1988: “Art. 167. São vedados: (...) III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;”
(4) Precedentes citados: ADI 5099; ADI 5409; ADI 5459; ADI 5414; e ADI 5392.

Processo: ADI 6660
Relator: MIN. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 20/06/2022

Legislação Referenciada:
Lei 12.305/2002-PE
Lei 12.337/2003-PE
CF/1988, art. 21, VIII, art. 22, I e VII, art. 24, I, art. 148, art. 167, III, art. 192

Matéria: Repartição de Competências; Direitos e Garantias Fundamentais; Finanças Públicas/ Dívida Pública/ Depósitos Judiciais

Informativo STF nº 1060