Instituição de política de transição energética justa no âmbito estadual
- Processo
- ADI 7332
- Relator
- Rel. MIN. DIAS TOFFOLI
- Data
- 04/11/2025
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É inconstitucional — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre energia elétrica, bem como por interferir nas relações contratuais entre as concessionárias e o poder concedente federal (CF/1988, art. 21, XII, b; 22, IV; e 175) — norma estadual que obriga as empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia a destinarem percentual mínimo de seus recursos a projetos específicos. É constitucional — e não viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225) — a lei catarinense que institui a política de transição energética justa direcionada à redução das emissões de carbono, em especial, a diminuição progressiva do uso de carvão na geração elétrica.
É inconstitucional — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre energia elétrica, bem como por interferir nas relações contratuais entre as concessionárias e o poder concedente federal (CF/1988, art. 21, XII, b; 22, IV; e 175) — norma estadual que obriga as empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia a destinarem percentual mínimo de seus recursos a projetos específicos.
É constitucional — e não viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225) — a lei catarinense que institui a política de transição energética justa direcionada à redução das emissões de carbono, em especial, a diminuição progressiva do uso de carvão na geração elétrica.
Compete à União disciplinar a exploração, a legislação e as condições contratuais do setor elétrico, de modo que apenas lei federal pode fixar percentuais e critérios para aplicação de receitas. Como essa matéria já é regulada pela Lei nº 9.991/2000, com as alterações da Lei nº 15.103/2025, inexiste espaço para atuação legislativa dos estados.
Na espécie, o Estado de Santa Catarina, ao determinar que empresas do setor elétrico invistam, no mínimo, 5% dos recursos destinados à pesquisa em projetos de desenvolvimento tecnológico, além de usurpar a competência constitucional da União, interferiu indevidamente nas relações contratuais entre as concessionárias e o poder concedente federal (1).
É constitucional — e não viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225) — a lei catarinense que institui a política de transição energética justa direcionada à redução das emissões de carbono, em especial, a diminuição progressiva do uso de carvão na geração elétrica.
Na espécie, não há que se falar em proteção insuficiente ao meio ambiente, na medida em que a lei estadual impugnada, em linhas gerais, se limita a enunciar princípios e diretrizes de baixa densidade normativa, isto é, sem estabelecer regras concretas que permitam aferição objetiva de eventual omissão.
A análise dos princípios e objetivos da política pública estadual revela a intenção de compatibilizar a proteção ambiental com o desenvolvimento econômico e social, mediante uma transição gradual, baseada em modelos energéticos sustentáveis e de baixa emissão de carbono, em conformidade com o equilíbrio exigido pela Constituição. Assim, são legítimas as escolhas referentes ao ritmo e à forma de realização dessa política pública.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 34 da Lei nº 18.330/2022 do Estado de Santa Catarina (2) .
(1) Precedentes citados: ADI 5.927, RE 827.538 (Tema 774 RG), ADI 3.824.
(2) Lei nº 18.330/2022 do Estado de Santa Catarina: Art. 34. Ao beneficiário do PROSUL/SC será autorizada a utilização do disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, nas seguintes hipóteses: (...) § 5° As empresas geradoras, operadoras de distribuição e de transmissão de energia instaladas no Estado de Santa Catarina deverão investir, no mínimo, 5% (cinco por cento) da verba destinada à pesquisa e ao desenvolvimento (P&D), de que tratam a Lei federal n° 9.991, de 2000, e a Lei n° 10.297, de 1996, em projetos de desenvolvimento tecnológico relativos à utilização e/ou destinação de subprodutos e resíduos, ao tratamento dos gases produzidos e a tecnologias de baixo carbono da combustão de carvão mineral, em observância ao disposto no art. 1° da Resolução n° 2, de 10 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).
Processo: ADI 7332
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 04/11/2025
Legislação Referenciada:
CF/1988, art. 21, XII, b; 22, IV; 175 e 225
Lei nº 18.330/2022 do Estado de Santa Catarina
Matéria: Repartição de Competências; Energia Elétrica; Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado/Serviços Públicos; Concessão, Permissão ou Autorização; Política de Transição Energética
Informativo STF nº 1197