← Voltar para a home
STF — Supremo Tribunal Federal

Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro: satisfação de débitos mediante o regime de precatórios

Processo
ADPF 1193
Relator
Rel. MIN. CRISTIANO ZANIN
Data
05/12/2025
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) preenche os requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para submissão de empresas estatais prestadoras de serviço público ao regime de precatórios (CF/1988, art. 100).

A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) preenche os requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para submissão de empresas estatais prestadoras de serviço público ao regime de precatórios (CF/1988, art. 100).

Conforme jurisprudência desta Corte (1), o bloqueio de recursos públicos nas contas de empresas estatais prestadoras de serviços público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário para o pagamento de verbas trabalhistas compromete a prestação do serviço público.
Na espécie, a empresa é responsável pela publicação oficial dos atos do governo estadual e demais serviços essenciais, desempenhando uma função de caráter não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual deve se submeter ao regime de precatórios. Ela presta serviço público essencial de publicação e distribuição do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, bem como serviços gráficos para a administração estadual.
As atividades residuais desempenhadas pela IOERJ são pequenas, sem impacto significativo no balanço da empresa e predominantemente prestadas ao próprio estado fluminense, não configurando atuação em regime concorrencial. Além disso, o capital social da empresa, além de integralmente subscrito pelo estado, depende de dotações orçamentárias estaduais, com vedação à capitalização direta de lucro, circunstância que afasta qualquer intuito lucrativo primário e reforça sua finalidade pública.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para reconhecer, com eficácia erga omnes e vinculante, (i) a impossibilidade de utilização de valores mantidos em contas bancárias da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro para bloqueio, penhora ou quaisquer atos de constrição em processos judiciais, e (ii) a submissão da estatal ao regime constitucional de precatórios.


(1) Precedentes citados: ADPF 1.088, ADPF 1.082 MC-Ref, ADPF 949, ADPF 1.211, ADPF 1.167, Rcl 65.071 ED e Rcl 68.082 AgR.

Processo: ADPF 1193
Relator: MIN. CRISTIANO ZANIN
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 05/12/2025

Legislação Referenciada:
CF/1988: art. 100.

Matéria: Cumprimento e Execução de Sentença; Regime de Precatórios
Serviços Públicos; Publicação e Distribuição do Diário Oficial Estadual; Bloqueio de Valores de Contas Públicas; Empresa Pública

Informativo STF nº 1202