Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e poder de polícia
- Processo
- ADI 4039
- Relator
- Rel. MIN. ROSA WEBER
- Data
- 24/06/2022
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiodifusão.
É legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiodifusão.
O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), criado pela Lei 5.070/1966, é composto, de forma não exclusiva, por diversas fontes, dentre as quais as relativas ao poder de outorga do direito uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações, e pelos recursos das Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento. A totalidade do montante é aplicada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) nas atividades prescritas legalmente, merecendo relevo a fiscalização dos serviços de radiodifusão (art. 211 da Lei 9.472/1997).
Nesse contexto, não cabe à ANATEL a outorga dos mencionados serviços — que permanece no âmbito do Poder Executivo —, incumbindo-lhe tão somente a realização da fiscalização dos aspectos técnicos de suas estações, que é inerente ao poder de polícia que lhe foi atribuído e, consequentemente, legitima a imposição das referidas taxas (1).
Ademais, os recursos do FISTEL são empregados pela agência reguladora em ações que abrangem toda a área de telecomunicações, incluindo os serviços de radiodifusão, de modo que não se pode falar em violação ao princípio da isonomia.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.
(1) Precedentes citados: ARE 906203 AgR-EDv; ADI 6211; ADI 5480; e RE 588322.
Processo: ADI 4039
Relator: MIN. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 24/06/2022
Matéria: PODER DE POLÍCIA - TAXAS
Informativo STF nº 1060