Exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário e do MPU
- Processo
- ADI 5235
- Relator
- Rel. MIN. ROSA WEBER
- Data
- 11/06/2021
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994 (1), e no art. 21 da Lei 11.415/2006 (2).
São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994 (1), e no art. 21 da Lei 11.415/2006 (2).
Isso porque o art. 5º, XIII, da CF (3) é norma fundamental de eficácia contida e as restrições estabelecidas pelas normas impugnadas são expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública.
As limitações ao exercício da advocacia são compatíveis com a Constituição, desde que a restrição profissional satisfaça os critérios de adequação e razoabilidade e atenda à finalidade de proteger a coletividade contra riscos sociais indesejados ou ao propósito de assegurar a observância de outros princípios constitucionais (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas.
Processo: ADI 5235
Relator: MIN. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 11/06/2021
Legislação Referenciada:
CF, art. 5º, XIII
Lei 8.906/1994, arts. 28, IV, e 30, I
Lei 11.415/2006, art. 21
Matéria: Servidor público
Informativo STF nº 1021