Dispensabilidade do PAD para apurar prática de falta grave durante o cumprimento da pena
- Processo
- RE 972598
- Relator
- Rel. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
- Data
- 30/04/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa.
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial
conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa.
Processo: RE 972598
Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 30/04/2020
Tese do Julgado:
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
Legislação Referenciada:
CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Matéria: Execução Penal; Cometimento de Falta Disciplinar; Procedimento
Repercussão Geral: Sim — Tema 941
Informativo STF nº 985