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STF — Supremo Tribunal Federal

Dispensabilidade do PAD para apurar prática de falta grave durante o cumprimento da pena

Processo
RE 972598
Relator
Rel. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Data
30/04/2020
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa.

A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial
conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa.

Processo: RE 972598
Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 30/04/2020

Tese do Julgado:
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

Legislação Referenciada:
CF/1988, art. 5º, LIV e LV.

Matéria: Execução Penal; Cometimento de Falta Disciplinar; Procedimento
Repercussão Geral: Sim — Tema 941

Informativo STF nº 985