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STF — Supremo Tribunal Federal

Direito adquirido à irredutibilidade salarial e alteração do calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional

Processo
ADI 6196
Relator
Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Data
20/03/2020
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. O direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial.

Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. O direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial.

Processo: ADI 6196
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 20/03/2020

Legislação Referenciada:
CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV.

Matéria: Servidores públicos

Informativo STF nº 972