STF — Supremo Tribunal Federal
Direito adquirido à irredutibilidade salarial e alteração do calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional
- Processo
- ADI 6196
- Relator
- Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES
- Data
- 20/03/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. O direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial.
Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. O direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial.
Processo: ADI 6196
Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 20/03/2020
Legislação Referenciada:
CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV.
Matéria: Servidores públicos
Informativo STF nº 972