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STF — Supremo Tribunal Federal

Direito administrativo: concursos públicos

Processo
RE 642895
Relator
Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
Data
14/05/2020
Tribunal
STF — Supremo Tribunal Federal
É vedado à Administração, a pretexto de reestruturar as carreiras, usurpar a obrigatoriedade de realização de concurso público.

É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais

É vedado à Administração, a pretexto de reestruturar as carreiras, usurpar a obrigatoriedade de realização de concurso público.

Processo: RE 642895
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 14/05/2020

Tese do Julgado:
É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais

Legislação Referenciada:
CF, art. 37, II.
Resolução 2/2006 da Assembleia Legislativa do estado de Santa Catarina.
Resolução 4/2006 da Assembleia Legislativa do estado de Santa Catarina.

Matéria: Concursos Públicos
Repercussão Geral: Sim — Tema 667

Informativo STF nº 980