Direito administrativo: concursos públicos
- Processo
- RE 642895
- Relator
- Rel. MIN. MARCO AURÉLIO
- Data
- 14/05/2020
- Tribunal
- STF — Supremo Tribunal Federal
É vedado à Administração, a pretexto de reestruturar as carreiras, usurpar a obrigatoriedade de realização de concurso público.
É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais
É vedado à Administração, a pretexto de reestruturar as carreiras, usurpar a obrigatoriedade de realização de concurso público.
Processo: RE 642895
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Plenário
Data do Julgamento: 14/05/2020
Tese do Julgado:
É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais
Legislação Referenciada:
CF, art. 37, II.
Resolução 2/2006 da Assembleia Legislativa do estado de Santa Catarina.
Resolução 4/2006 da Assembleia Legislativa do estado de Santa Catarina.
Matéria: Concursos Públicos
Repercussão Geral: Sim — Tema 667
Informativo STF nº 980